TJDFT - 0751498-85.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751498-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP, ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: R2 CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada já foi incluída no cadastro de inadimplentes, conforme documento de ID 242809475, razão pela qual indefiro o pedido.
Defiro o pedido de expedição de certidão para viabilizar o protesto.
Expeça-se a certidão, observando-se o disposto no art. 517, §§ 1º e 2°, do CPC.
Intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora.
Caso não o faça, torne o processo concluso para ser suspenso por execução frustrada, nos termos da decisão de ID 235451793.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2025 17:36
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:36
Outras decisões
-
02/09/2025 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
02/09/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0751498-85.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP, ESTUQUI & RODRIGUES ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: R2 CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte cientificada acerca do cumprimento da diligência, mas com resultado infrutífero, bem como intimada a promover o andamento do feito, com a indicação de bens à penhora, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro de suspensão, observada a decisão de ID. 235451793.
Brasília/DF, 29/08/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
29/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 13:55
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:02
Outras decisões
-
09/07/2025 03:26
Decorrido prazo de R2 CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:38
Decorrido prazo de R2 CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751498-85.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP REQUERIDO: R2 CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo em vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda.
Intime-se a parte executada, via correio, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2025 13:39
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:39
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
08/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 14:22
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:18
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de R2 CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:31
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/02/2025 11:44
Recebidos os autos
-
28/02/2025 11:44
Outras decisões
-
13/02/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
12/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:43
Decorrido prazo de R2 CLEAN LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/01/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
21/01/2025 13:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 17:22
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2024 11:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NN ASSESSORIA E CONSULTORIA CONTABIL S/S LTDA - EPP em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 13:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
27/11/2024 14:20
Outras decisões
-
27/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703656-51.2025.8.07.0009
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Jean Pierre Martins da Silva Cruz
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 10:07
Processo nº 0709949-61.2025.8.07.0001
Jaqueline Silva Pereira Negrao
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Bianca Costa Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 08:23
Processo nº 0727894-77.2024.8.07.0007
Osmar de Oliveira Rocha
Distrito Federal
Advogado: Peterson Faber Barbosa Matias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/11/2024 13:15
Processo nº 0757207-04.2024.8.07.0001
Dalmo Rogerio Souza de Albuquerque
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Dalmo Rogerio Souza de Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2024 15:21
Processo nº 0704363-71.2024.8.07.0003
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Ivonilce Evangelista Nobre
Advogado: Jorge Armando de Oliveira Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 14:15