TJDFT - 0732636-37.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 17:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/01/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 07:37
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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27/11/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de TOME DE SOUSA ANDRADE em 21/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:32
Decorrido prazo de DENTAL CENTER LTDA em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 02:40
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 10:03
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:03
Homologada a Transação
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06/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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06/10/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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29/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732636-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO EXECUTADO: DENTAL CENTER LTDA, TOME DE SOUSA ANDRADE DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do pedido do executado de id. 172427837.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de DENTAL CENTER LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de TOME DE SOUSA ANDRADE em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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23/08/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732636-37.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-52 Parte ré: DENTAL CENTER LTDA - CPF/CNPJ: 72.***.***/0001-13 e TOME DE SOUSA ANDRADE - CPF/CNPJ: *21.***.*00-34 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no id. 166688673, de matrícula n.º 9.006, perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n. 610 do Bloco A dos Lotes 07/09 da QI 27 do Guará/DF.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 58.736,08.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2023 22:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 22:17
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
27/07/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/07/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 18:41
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
14/07/2023 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/06/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
26/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 22:30
Recebidos os autos
-
15/06/2023 22:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/06/2023 22:30
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de DENTAL CENTER LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:01
Decorrido prazo de TOME DE SOUSA ANDRADE em 17/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
02/05/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 11:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 19:46
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:46
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de TOME DE SOUSA ANDRADE em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de DENTAL CENTER LTDA em 10/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/02/2023 19:12
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 13:37
Recebidos os autos
-
15/02/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 02:34
Publicado Despacho em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
09/02/2023 10:43
Recebidos os autos
-
09/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de TOME DE SOUSA ANDRADE em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:40
Decorrido prazo de DENTAL CENTER LTDA em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:06
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
30/01/2023 01:38
Publicado Certidão em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
19/01/2023 05:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 20:52
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de TOME DE SOUSA ANDRADE em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de DENTAL CENTER LTDA em 10/11/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 07:36
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 16:33
Recebidos os autos
-
19/09/2022 16:32
Decisão interlocutória - recebido
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16/09/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/09/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
31/08/2022 18:46
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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