TJDFT - 0709674-09.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 08:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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28/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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27/01/2025 02:33
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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25/01/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 19:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:41
Juntada de Certidão
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13/09/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/09/2024 00:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/01/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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10/01/2024 18:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/12/2023 09:31
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2023 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/08/2023 01:21
Decorrido prazo de FUSAO INSTALACOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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16/08/2023 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:43
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0709674-09.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FUSAO INSTALACOES E SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Fusão Instalações e Serviços de Tecnologia Ltda-ME em desfavor do Distrito Federal, em que se alega, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que as certidões de dívida ativa (CDA) não comprovam a data precisa de lançamento do imposto, a nulidade do título executivo em detrimento dos vícios apresentados, tais como: ausência da maneira de cálculo dos juros e mora, a data da inscrição efetiva do suposto crédito, por não conter o dispositivo legal infringido.
Aduz que a multa cobrada evidencia caráter confiscatório, por ser fixada em percentual superior ou próximo do tributo, o que contraria o inciso IV do art. 150 da CRFB/88.
Assevera a abusividade no valor cobrado do imposto e ausência do processo administrativo, acarretando a violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Por fim, requereu: o indeferimento da inicial, o reconhecimento da ilegalidade do título executivo, a imediata suspensão da ação executiva até decisão definitiva da objeção, que sejam reconhecidas e acolhidas as razões ventiladas, a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Intimado, o Exequente apresentou impugnação, conforme ID.120538855. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução.
A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesse diapasão, passa-se ao exame das questões aventadas pela Excipiente.
Analisando o caderno processual, verifica-se que os argumentos do excipiente em desfavor da higidez da certidão da dívida ativa não prosperam.
A certidão de dívida ativa apresentada pelo excipiente é clara quanto à discriminação da exação, estando em consonância com o art. 202, III, do CTN, bem como o quanto determina o art. 2º, § 5º, III, da Lei nº. 6.830/80.
Nesse sentido, colaciono entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO SIMULTÂNEO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRELIMINAR.
PREVENÇÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CDA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA. 1. É possível o julgamento simultâneo do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, quando se encontram aptos para julgamento e englobam a mesma matéria. 2.
Diante da ausência de identidade entre as Certidões de Dívida Ativa, não há que se falar em prevenção de órgão anterior que examinou recursos relativos a outras CDAs, porquanto se tratam de débitos diferentes. 3.
Nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional, a Certidão de Dívida Ativa - CDA - regularmente inscrita constitui documento revestido de presunção relativa de certeza e liquidez, com efeito de prova pré-constituída, cabendo ao interessado afastá-la, não sendo suficientes argumentos genéricos para tanto.
Preliminar de inépcia da CDA rejeitada. 4.
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, permanecendo contudo o exequente inerte por 13 anos, sem que tenha ocorrido a interrupção da prescrição, é de se acolher a prejudicial de prescrição intercorrente com extinção do feito. 5.
Recursos conhecidos e providos. (Acórdão 1275556, 07065690920208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei "PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
DESNECESSÁRIA A CONSTITUIÇÃO FORMAL DO DÉBITO PELO FISCO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 436 DO STJ.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
PENHORA ONLINE.
POSSIBILIDADE.
A PENHORA RECAIRÁ PREFERENCIALMENTE SOBRE DINHEIRO, EM ESPÉCIE OU EM DEPÓSITO OU APLICAÇÃO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ART. 655, DO CPC.
ONEROSIDADE EXCESSIVA AFASTADA.
ALEGAÇÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. (...) 4.
A CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo à executada provar a alegação de sua nulidade, todavia, consoante entendimento do colendo STJ, tal demonstração deve ser feita em sede de embargos à execução, visto que a exceção de pré-executividade não permite dilação probatória. (...) (Acórdão n.762291, 20130020259950AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/02/2014, Publicado no DJE: 24/02/2014.
Pág.: 71)".
Com efeito, é possível extrair-se da CDA acostada à inicial, de forma clara e expressa, o nome do devedor, o valor da dívida com todos os seus detalhes, a origem, a natureza e os fundamentos legais da cobrança, a indicação da atualização monetária e dos juros, além da data e do número de inscrição no registro da dívida ativa.
Ademais, a certidão de dívida ativa goza da presunção de certeza e liquidez, cabendo o ônus da prova ao excipiente de que a mesma é nula.
Carecendo de dilação probatória o desate da questão posta em juízo, não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade em observância à Súmula 393/STJ.
Quanto a alegação da Excipiente da ausência do processo administrativo vinculado a certidão de ajuizamento da dívida, é importante ressaltar que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo à Excipiente provar a alegação de nulidade desta por cerceamento de defesa na esfera administrativa.
Há que se pontuar, igualmente, que não há necessidade de o Exequente trazer junto a CDA a descrição pormenorizada do tributo ou juntar o processo administrativo, primeiramente porque a certidão goza de liquidez e validade, e em segundo lugar, simplesmente porque a lei não exige tal procedimento.
Ante o exposto, NÃO CONHECO da exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 20:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2022 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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10/03/2022 20:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/03/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/03/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 07:50
Recebidos os autos
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08/02/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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12/01/2022 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/01/2022 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/12/2021 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2021 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 07:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/03/2022 16:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/10/2021 10:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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15/10/2021 08:40
Recebidos os autos
-
15/10/2021 08:40
Decisão interlocutória - deferimento
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05/10/2021 02:52
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2021 23:59:59.
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01/09/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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01/09/2021 18:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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25/08/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 22:08
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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10/08/2021 21:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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10/08/2021 14:47
Recebidos os autos
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10/08/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 14:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/08/2021 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/08/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2021 23:59:59.
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12/07/2021 17:16
Recebidos os autos
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12/07/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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02/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2021 23:59:59.
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08/06/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 14:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2021 14:00, CEJUSC-FISCAL.
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08/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
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17/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
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26/02/2021 17:07
Recebidos os autos
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26/02/2021 17:07
Decisão interlocutória - recebido
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26/02/2021 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/02/2021 10:44
Audiência Conciliação designada para 14/06/2021 14:00 CEJUSC-FISCAL.
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26/02/2021 10:44
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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26/02/2021 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2021
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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