TJDFT - 0706466-64.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 16:35
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
27/10/2023 18:55
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:55
Extinto o processo por desistência
-
27/10/2023 00:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 21:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 21:55
Juntada de Certidão
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17/10/2023 03:12
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:09
Juntada de Certidão
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10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706466-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Cadastre-se.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS em desfavor do BANCO BMG S.A, aduzindo, em suma, ter celebrado contrato de cartão de crédito e vem sofrendo 02 (dois) descontos mensais referentes a este cartão contratado, quais sejam: “RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” ambos a título de Cartão de Crédito Consignado (Modalidade RMC), com número de contrato: 12749157.
Aduz que, com todos os descontos realizados, tal serviço utilizado já deveria ter sido quitado.
Porém, não houve abatimento algum da dívida, já que a ré reserva da margem de 5% e efetuar os descontos do valor mínimo diretamente nos vencimentos ou proventos do consumidor, a requerida debita mensalmente do Autor apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida.
Requer, assim, a concessão de tutela de urgência, para determinar ao réu para que o requerido se abstenha de RESERVAR MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC da parte requerente, com aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 até o limite de 20 salários mínimos por descumprimento ou reincidência; bem como seja determinado que a ré exiba nos autos a cópia do contrato. É o relatório da inicial.
Decido.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, formulado em petição inicial íntegra, em que a parte busca o depósito judicial da quantia que entende devida, a proibição de negativação de seu nome nos cadastros de inadimplentes, que sejam cessadas as cobranças dos pagamentos.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito eperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a parte autora questiona a reserva de margem consignável e empréstimo sobre RMC que, a princípio, não é ilegal, desde que devidamente contratado pela autora.
Nesse sentido, verifica-se que o contrato foi assinado pela consumidora, com todas as informações disponíveis e inclusive autorização para o desconto (ID 171777162).
Por outro lado, mas na mesma linha de raciocínio, pretende a parte autora a nulidade e o questionamento das cláusulas do contrato, e também por isso, não vislumbro a possibilidade de suspensão dos descontos, pois até que haja uma decisão de natureza constitutiva, de modificação das cláusulas do contrato, a obrigação persistirá nos moldes e limites ajustados.
Por fim, não vislumbro na situação em tela o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que o contrato foi celebrado no ano de 2017 e somente agora o autor busca a tutela jurisdicional, embora conhecesse desde o início o valor das parcelas às quais estava se obrigando.
Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e também indefiro a efetivação de depósitos em conta judicial. 1.
Em face do desinteresse da parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. 2.CITE-SE a parte ré,via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. 3.
Requisitos:Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 4.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 5.
Pesquisas: caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 6.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 7.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
14/09/2023 22:57
Recebidos os autos
-
14/09/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 22:56
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *88.***.*90-15 (AUTOR).
-
14/09/2023 22:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706466-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Intimo a parte autora, pela derradeira vez, a cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 164929478, para apresentar cópia do contrato firmado com o banco réu, por ser documento essencial à propositura da presenta ação, considerando que a parte autora pretende a declaração de nulidade do referido contrato.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/08/2023 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706466-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA MONTEIRO DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Intimo a parte autora a cumprir integralmente as determinações contidas na decisão de ID 164929478, para: 1 - Colacionar aos autos a última declaração de imposto de renda junto à Receita Federal; 2 - Apresentar cópia do contrato firmado com o banco réu, por ser documento essencial à propositura da presenta ação, considerando que a parte autora pretende a declaração de nulidade do referido contrato.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
SANTA MARIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
04/08/2023 09:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/07/2023 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 13:50
Recebidos os autos
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12/07/2023 13:50
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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