TJDFT - 0702529-90.2025.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/08/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:57
Juntada de comunicação
-
08/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 15:51
Juntada de comunicação
-
08/08/2025 15:44
Expedição de Carta.
-
07/08/2025 22:36
Recebidos os autos
-
07/08/2025 22:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
07/08/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 16:25
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
07/08/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 18:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/08/2025 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
06/08/2025 08:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 17:10
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:10
Outras decisões
-
07/07/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
05/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 21:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
03/07/2025 17:17
Juntada de Certidão de cumprimento de alvará de soltura
-
26/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2025 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
24/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2025 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
16/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
14/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 18:54
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 19:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 19:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 09:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
29/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 23:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2025 11:55
Juntada de comunicação
-
09/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2025 17:43
Juntada de comunicação
-
07/05/2025 17:39
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 17:17
Juntada de comunicação
-
07/05/2025 16:51
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 09:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
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07/05/2025 13:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
05/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:28
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:27
Mantida a prisão preventida
-
29/04/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
28/04/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 12:11
Juntada de carta
-
15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 19:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:38
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
08/04/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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08/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo Natural) Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião (Juízo das Garantias) Número do processo: 0702529-90.2025.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LILIAN ALVES PINHEIRO, DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS, RICARDO MISAEL GOMES LOPES DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por DANIEL VASCONCELOS DOS SANTOS, sob alegação de que não se mostram presentes os requisitos para a decretação de sua custódia cautelar, bem como requereu a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o breve relatório.
DECIDO.
O requerente foi preso no dia 28/02/2025, por decisão proferida pelo Juízo das Garantias, nos autos nº 0702532-45.2025.8.07.0005, decisão de ID 223456904.
A prisão do investigado foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do fato e consequências dos delitos, bem como porque: “Daniel Vasconcelos dos Santos, após a descoberta da fraude, evadiu-se do distrito da culpa, mudando-se de sua cidade de residência e encontrando-se em local incerto e não sabido.
Tal conduta demonstra a intenção de Daniel de se furtar à ação da Justiça, dificultando a instrução criminal e frustrando a eventual aplicação da lei penal.
A fuga do investigado demonstra um claro desprezo pela lei e pela Justiça, o que justifica a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal”.
A prisão preventiva, como cediço, possui natureza excepcional e encontra respaldo legal no artigo 312 do Código de Processo Penal, sendo admissível quando presentes os requisitos legais, quais sejam: a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria, e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
No presente caso, a segregação cautelar foi decretada por este Juízo das Garantias, com lastro em elementos concretos extraídos dos autos.
Consta dos autos que o réu, após a descoberta das fraudes perpetradas em associação com outros indivíduos, evadiu-se de sua cidade de residência (Forquilha/CE), não sendo localizado pela autoridade policial, o que motivou a decretação de sua prisão preventiva, cumprida posteriormente em cidade diversa (Ipu/CE), onde foi localizado por força de mandado judicial.
Tal circunstância revela evidente intenção de se furtar à aplicação da lei penal, o que compromete a credibilidade da jurisdição e impõe a necessidade da custódia para assegurar a eficácia da persecução penal.
Ainda que atualmente informe novo endereço, tal fato, por si só, não neutraliza a conduta pretérita de ocultação do paradeiro, a qual comprometeu a celeridade e eficácia da investigação.
Ademais, os elementos informativos constantes dos autos indicam a prática reiterada de condutas criminosas durante significativo lapso temporal (cerca de três meses), com relevante prejuízo econômico à vítima e obtenção de expressiva vantagem ilícita.
A gravidade concreta das condutas, associada à atuação em grupo, evidencia periculosidade real e atual do agente, a justificar a manutenção da custódia como medida necessária à garantia da ordem pública.
A tese defensiva de que a prisão seria desnecessária em virtude da primariedade, bons antecedentes e ocupação laboral do réu não se sustenta diante do conjunto probatório que evidenciou não apenas a materialidade e autoria delitivas, mas também risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Tais atributos, embora relevantes, não têm o condão de, isoladamente, afastar a necessidade da prisão, especialmente quando confrontados com o comportamento processual do réu.
Importa destacar que a Defesa não apresentou fato novo ou elemento superveniente apto a infirmar os fundamentos anteriormente lançados por este Juízo ao decretar a prisão.
A mera reiteração dos argumentos já apreciados, sem modificação do panorama fático, impede a reconsideração da medida imposta.
Portanto, à míngua da demonstração de fatos novos supervenientes à decretação da prisão e persistindo, portanto, os pressupostos da custódia cautelar, conforme decisão proferida por este Juízo, que deferiu a decretação da custódia preventiva, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e/ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, por estas se revelarem não suficientes e inadequadas.
Intimem-se.
Intime-se a Defesa para apresentação de reposta à acusação.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
07/04/2025 17:31
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 16:54
Recebidos os autos
-
07/04/2025 16:54
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/04/2025 16:54
Mantida a prisão preventida
-
07/04/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
04/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 13:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2025 13:47
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 03:04
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 15:00
Juntada de comunicação
-
28/03/2025 14:10
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/03/2025 17:50
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:50
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
27/03/2025 14:45
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
27/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
27/03/2025 13:55
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
27/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 13:49
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
27/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 13:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:56
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado
-
26/03/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:46
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 16:19
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
24/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2025 18:57
Juntada de mandado de prisão
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27/02/2025 14:41
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
27/02/2025 14:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2025 19:00
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
24/02/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:56
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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24/02/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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Gravação de audiência • Arquivo
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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