TJDFT - 0717847-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717847-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO Comprove o(a) autor(a), documentalmente, todas as diligências empreendidas para localização do(s) endereço(s) do citando, uma vez que o auxílio judicial, a respeito, somente encontra respaldo jurídico quando ineficazes as providências adotadas pela parte autora.
Prazo: 10 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2025 17:26
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:26
Outras decisões
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15/08/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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29/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 14:10
Recebidos os autos
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25/07/2025 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA SILVA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*37-57 (REQUERENTE).
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25/07/2025 14:10
Outras decisões
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21/07/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/07/2025 20:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:28
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:28
Outras decisões
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22/05/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717847-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora a distribuição da ação nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que nenhuma das partes nela possui domicílio, de forma que não é possível a escolha de forma absolutamente aleatória, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do Juiz Natural, e, ainda, artigo 63 do CPC.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O consumidor, nas hipóteses em que for o autor da demanda, terá à sua disposição o foro do seu domicílio, o foro do domicílio do réu, o foro do local onde a obrigação deve ser cumprida ou o foro de eleição contratual, caso previsto.
Essa escolha não poderá ser aleatória e sem justificativa plausível, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. 2.
No caso concreto, não se mostra clara a possibilidade de se flexibilizar a regra da competência territorial para permitir o ajuizamento da ação na Circunscrição Judiciária de Brasília com base no Código de Defesa do Consumidor, pois a agravante não logrou êxito em comprovar o seu domicílio nesta Capital, ao passo em que, tanto o endereço de seu domicílio indicado por ocasião da propositura ação, quanto o endereço da sede do agravado encontram-se vinculados em outras unidades da Federação. 3.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1628213, 07270606620228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2.
Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1624751, 07276097620228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 3/10/2022, publicado no DJE: 17/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" No mais, observe-se o endereçamento da inicial: "AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO ALTO DO PARANÁ- PR" Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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12/05/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/04/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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