TJDFT - 0710817-42.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:26
Conhecido o recurso de ROSA MARIA DA CONCEICAO MUNIZ - CPF: *38.***.*41-72 (AGRAVANTE) e provido
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29/05/2025 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/04/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2025 21:53
Recebidos os autos
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09/04/2025 09:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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09/04/2025 01:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0710817-42.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO MUNIZ AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ROSA MARIA DA CONCEICAO MUNIZ, contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença (0700158-17.2025.8.07.0018) iniciada em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
A decisão agravada determinou a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo STJ, nos seguintes termos: “I - Em acórdão disponibilizado no DJe de 18/10/2022, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu afetar os REsp 1.978.629, REsp 1.985.037 e REsp 1.985.491, todos de relatoria do Exmo.
Ministro Benedito Gonçalves, e determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão e que tramitem no território nacional, nos termos da delimitação da controvérsia contida no Tema Repetitivo 1169: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” II - Julgados do e.
TJDFT ratificam a suspensão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SUSPENSÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
DIFERENCIAÇÃO DA QUESTÃO AFETADA COM O TÍTULO EXEQUENDO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Exequente contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal versa sobre a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença coletiva, em razão da determinação do STJ no Tema 1.169.
III.
Razões de decidir. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.169, determinou a suspensão dos processos em trâmite que versem sobre a questão em julgamento: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 3.1.
O exame do prosseguimento da ação executiva pelo magistrado a partir dos elementos concretos trazidos aos autos abrange a análise sobre a aferição do valor exequendo a partir de simples cálculos aritméticos, o que está abrangido na parte final da questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ. 3.2.
Não está, portanto, demonstrada a diferença entre o cumprimento de sentença de origem e a questão afetada pelo STJ, de modo que deve ser mantida a decisão de suspensão do Juízo a quo.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “O exame do prosseguimento da ação executiva pelo magistrado a partir dos elementos concretos trazidos aos autos abrange a análise sobre a aferição do valor exequendo a partir de simples cálculos aritméticos, o que está abrangido na parte final da questão submetida a julgamento no Tema 1.169 do STJ.
Assim, a alegação de que o valor do título executivo pode ser obtido a partir de simples cálculos aritméticos não afasta a determinação de suspensão do STJ no Tema 1.169”.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.037, inc.
II, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1.169 do STJ.
Acórdão 1898423, 0707816-83.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/07/2024, publicado no DJe: 07/08/2024. (Acórdão 1963296, 0737442-50.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA REPETITIVO 1169/STJ.
DISTINGUISHING.
NÃO CABIMENTO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
MANUTENÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, de decisão que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva, determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento do Tema Repetitivo n.° 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Resta incontroversa a ausência de liquidação coletiva prévia da sentença objeto de cumprimento individual nos autos de origem e, embora haja discussão acerca da natureza jurídica do direito pleiteado, tal distinção não foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça quando da fixação da controvérsia a ser dissolvida pelo julgamento do REsp nº1.978.629/RJ – Tema 1169. 3.
A questão de direito controvertida demanda a necessidade de definição pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da necessidade de liquidação prévia do julgado no cumprimento coletivo como requisito indispensável para o ajuizamento de outra ação, objetivando o cumprimento individual de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva. 4.
A prudência impõe a necessidade de manutenção do sobrestamento pelo Tema 1169, eis que o tema menciona inclusive a extinção do processo executivo individual de sentença coletiva, trazendo possível prejudicialidade ao pedido do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1931502, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0728927-26.2024.8.07.0000, Relatora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento 11/10/2024.) III - Assim, em observância à decisão supramencionada, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
IV - Intimem-se”. (ID 226887775.) - g.n.
No agravo, a exequente requer a antecipação de tutela recursal para determinar o prosseguimento regular da execução e, no mérito, a confirmação da medida permitindo a tramitação do feito até a satisfação final do débito exequendo.
Em suas razões, a agravante defende que a demanda coletiva (0000805-28.1993.8.07.0001) objeto do presente cumprimento individual de sentença, dispensa a liquidação prévia do julgado como condição para o início da execução, constituindo hipótese diversa da situação prevista no Tema 1.169/STJ.
Argumenta consistir o julgado coletivo exequendo em obrigação de pagar líquida e exequível, homologada em sede de embargos à execução (0063796-44.2010.8.07.0001), acrescido de que na “demanda em discussão no Processo nº 0000805-28.1993.8.07.0001, originário da 1ª Vara da Fazenda Pública de Brasília/DF (cuja sentença coletiva ora se executa), cujo o mérito já foi julgado, conta com a discriminação de valores compreendidos pela Agravante como devidos, em relação aos quais o Executado (Distrito Federal) teve a oportunidade de exercer o contraditório sem qualquer dificuldade, na medida em que a base do importe devido não é objeto de discussão, uma vez que a impugnação do Executado (Distrito Federal) se encontra delimitada ao período efetivamente devido e aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados”. (ID 70016288 - Pág. 7.) É o relatório.
Decido.
O recurso está apto a ser admitido, pois, além de tempestivo, o recolhimento do preparo é dispensado, pois a parte litiga sob os benefícios da gratuidade de justiça deferida na origem. (ID 224665467.) Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos nº 00015.106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001), proposta pelo sindicato da categoria (SindSaúde), cujo pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o Distrito Federal a restituir o valor equivalente à contribuição social superior a 6% descontados dos filiados, atualizados desde a exação até o efetivo pagamento.
Afirma que, iniciado cumprimento coletivo da sentença pelo sindicato, houve nos embargos à execução (0063796-44.2010.8.07.0001) a apuração individual dos valores, correspondente aos descontos indevidos da contribuição social de janeiro/1992 até junho/1999, sendo a primeira a parcela incontroversa, relativo ao período de 01/1992 a 10/1993, permanecendo controversa somente o segundo período, relativa a 11/1993 até 10/1999, pendente de julgamento de Recurso Especial.
Acrescenta existir cálculo pericial atualizado (02/07/2020) e conclui que “o presente cumprimento da sentença coletiva tem o objetivo de cobrar o valor incontroverso do modo cumprimento definitivo, a ser atualizado de 02/07/2020 até efetivo pagamento”. (ID 222479077 - Pág. 19.) Ou seja, conforme se verifica, os autos se referem a cumprimento individual de sentença coletiva visando o pagamento de restituição de valor equivalente à contribuição social superior a 6%, relativo a período alegado incontroverso (01/1992 a 10/1993), tendo a parte apresentado planilha atualizada indicando os valores que entende devido, a qual registra a quantia de R$ 7.574,50. (ID 222479094 - Pág. 73.) Com efeito, a parte autora apresentou pedido com o valor líquido conforme entende devido, havendo distinção do caso concreto em relação ao precedente qualificado, sendo, a toda evidência, desnecessária a liquidação por arbitramento, aplicando-se a regra do art. 509, § 2º, do CP, o qual afirma que, “quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença”.
Nessas circunstâncias, verifica-se que o julgamento do Tema 1.169 pelo STJ não tem o condão de prejudicar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Com efeito, a matéria tratada no precedente qualificado e submetida a exame pelo Superior Tribunal de Justiça tem como questão: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. - g.n.
Conforme se infere, o precedente qualificado busca delimitar a dispensa ou não da prévia liquidação do julgado nos quando casos de sentença condenatória genérica em demanda coletiva ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado.
Com efeito, na presente hipótese, o julgamento do Tema 1.169 pelo STJ não tem o condão de prejudicar o prosseguimento do cumprimento de sentença que depende apenas da realização de cálculos aritméticos.
Nesse sentido: “(...) A hipótese consiste em examinar se é aplicável ao caso em análise o entendimento explicitado na decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Resp. nº 1978629-RJ, que foi submetido a julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1169). 2.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão do curso dos processos em trâmite no território nacional, nos termos do art. 1037, inc.
II, do CPC, para definir se a prévia liquidação é requisito necessário ao cumprimento individual de sentença coletiva genérica. 3.
O sobrestamento do curso do processo, com a aplicação imediata do comando previsto no Tema nº 1169 não pode ocorrer sem a prévia constatação da real existência de controvérsia a respeito da necessidade de prévia liquidação da sentença no caso concreto. 4.
No caso em análise não há controvérsia a respeito da eventual imprescindibilidade de liquidação, o que afasta a necessidade de suspensão do curso do processo de origem. 5.
Recurso conhecido e provido”. (07333099620238070000, Relator: Alvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, DJE: 13/11/2023.) - g.n. “(...) O Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça traz à discussão a necessidade ou não de prévia liquidação de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva para o cumprimento individual do julgado.
II.
A provável conclusão mais ampla que poderia advir do julgamento do Tema seria a necessidade de realização da liquidação prévia do título executivo judicial coletivo, para o posterior cumprimento da sentença, o que já está sendo realizado na situação processual ora apresentada.
III.
Não configurado qualquer prejuízo processual para as partes, porque a própria liquidação da sentença (caso concreto) já forneceria elementos suficientes à cooperação dos sujeitos processuais para que se tenha a efetiva e mais rápida satisfação do direito vindicado (Código de Processo Civil, art. 4º e 6º).
IV.
A situação processual que ora se apresenta distingue-se de inúmeras outras em tramitação nessa e.
Corte (e da própria diretriz do STJ), uma vez que, em sua grande maioria são propostas, de imediato, ações de cumprimento de sentença sem a observância do procedimento de liquidação.
V.
Agravo de instrumento conhecido e provido”. (07298049720238070000, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 10/11/2023.) - g.n. “(...) A decisão rejeitou a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1169, a prejudicial de prescrição e a alegação de prejudicialidade externa.
Acolheu parcialmente a tese de delimitação temporal aventada pelo agravante, contudo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e encaminhou os autos à contadoria judicial. (...) Ante o reconhecimento de que o cumprimento individual de sentença deve ser restrito ao período de vigência da Lei nº 8.688/1993, observada a anterioridade nonagesimal, limitando os cálculos ao período de janeiro de 1992 a outubro de 1993, deve ser reconhecido o excesso de execução. 4.
Em se tratando de demanda que tem por objeto a repetição de indébito tributário (contribuição previdenciária), deve ser aplicada a SELIC a título de juros de mora e de correção monetária, apenas, a partir da entrada em vigor da Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, vedada sua cumulação com outros índices, consoante entendimento consolidado pelo c.
STJ (Tema Repetitivo 905). 4.1.
Até 31/05/2018, aplicam-se os índices fixados no título executivo, respeitando o INPC para correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do trânsito em julgado. (...)”. (0749679-19.2024.8.07.0000, Relator(a): Carmen Bittencourt, 8ª Turma Cível, DJe: 26/02/2025.) - g.n.
Portanto, presentes os elementos para a concessão da liminar, notadamente a probabilidade do direito, assiste razão ao agravante.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento regular do feito.
Comunique-se ao Juízo da origem, dispensando as informações, porquanto o feito se encontra devidamente instruído.
Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retornem os autos conclusos para elaboração de voto.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2025 17:33:43.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
27/03/2025 21:34
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 21:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/03/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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