TJDFT - 0714680-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/08/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 07:55
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714680-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATHEUS TEIXEIRA NICOLAU, CASSIO FERREIRA DOS SANTOS, ARTHUR AUGUSTUS DE SOUSA SCHMITT REU: PEDRO EMILIO BARBOSA SILVA, INSANITY ESPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Intime-se o requerido/devedor para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação e haja a necessidade de dar início a fase de cumprimento de sentença, fixo desde já as verbas de multa e honorários, conforme acima descritas.
Recolham-se as custas iniciais e venham aos autos a planilha atualizada de cálculos.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC.
RETIFIQUE-SE a autuação para constar o cumprimento de sentença, assim como em relação às partes e ao valor da causa.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/08/2025 15:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:38
Outras decisões
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25/08/2025 04:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 16:59
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
15/08/2025 12:59
Outras decisões
-
14/08/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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07/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 06:05
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de INSANITY ESPORTES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de PEDRO EMILIO BARBOSA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714680-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATHEUS TEIXEIRA NICOLAU, CASSIO FERREIRA DOS SANTOS, ARTHUR AUGUSTUS DE SOUSA SCHMITT REU: PEDRO EMILIO BARBOSA SILVA, INSANITY ESPORTES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por MATHEUS TEIXEIRA NICOLAU, ARTHUR AUGUSTUS DE SOUSA SCHMITT e CÁSSIO FERREIRA DOS SANTOS em face de INSANITY ESPORTES LTDA e PEDRO EMILIO BARBOSA SILVA, com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à cobrança de valores decorrentes de inadimplemento contratual.
Os autores alegam que firmaram contrato de prestação de serviços com a empresa requerida para atuação como atletas profissionais de e-sports, com previsão de remuneração mensal, bonificações e prêmios.
Sustentam que cumpriram integralmente suas obrigações contratuais, mas não receberam os valores pactuados, mesmo após notificações extrajudiciais.
A dívida, atualizada até março de 2025, totaliza R$ 176.137,95 (cento e setenta e seis mil, cento e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme planilha de cálculo acostada aos autos sob ID 229954312.
A parte requerida foi regularmente citada por meio dos mandados de ID 235324009 e ID 235324010, conforme certidões de devolução eletrônica (IDs 236705241 e 237064511), tendo transcorrido o prazo legal sem apresentação de embargos à monitória, conforme certidão de ID 240517663. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que a parte requerida foi regularmente citada e permaneceu inerte, não apresentando defesa no prazo legal, o que enseja a aplicação da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
Nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados por prova documental.
A pretensão deduzida nos autos decorre do inadimplemento de contrato de prestação de serviços, cuja natureza jurídica é de contrato bilateral e oneroso, regido pelas normas do Código Civil.
Trata-se de contrato de compra e venda de serviços, em que uma parte se obriga a prestar determinada atividade (participação em competições e treinamentos) e a outra a remunerar por essa prestação.
No caso em análise, os contratos de prestação de serviços firmados entre as partes (IDs 229949542, 229949543 e 229949544) constituem prova escrita suficiente da obrigação assumida pela requerida, ainda que não revestidos de força executiva, por ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme exige o artigo 784, III, do CPC.
Ainda assim, são documentos hábeis a embasar a ação monitória.
A natureza do contrato de prestação de serviços firmado entre os autores e a empresa requerida é de típica relação obrigacional, com obrigações recíprocas e sinalagmáticas.
Os atletas comprometeram-se a prestar serviços de natureza esportiva, enquanto a contratante assumiu a obrigação de remunerá-los mensalmente, além de pagar bonificações e prêmios conforme desempenho.
O contrato de prestação de serviços é regido por princípios clássicos do direito contratual, como o princípio da autonomia da vontade, que garante às partes a liberdade de contratar e estipular as cláusulas contratuais; o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que impõe o cumprimento das obrigações assumidas; e o princípio da intangibilidade, que assegura a estabilidade do vínculo contratual.
O princípio da obrigatoriedade dos contratos encontra respaldo no artigo 475 do Código Civil, que dispõe: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Nesse sentido, leciona Sílvio de Salvo Venosa: Essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos. (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, p. 376).
No presente caso, restou demonstrado que os autores cumpriram integralmente suas obrigações contratuais, participando de treinamentos e competições, conforme comprovado nos autos.
Por outro lado, a requerida deixou de cumprir sua obrigação principal, qual seja, o pagamento da remuneração pactuada, bem como das bonificações e prêmios devidos.
A planilha de cálculo apresentada (ID 229954312) demonstra de forma clara e objetiva os valores devidos, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, conforme índices oficiais.
A ausência de impugnação específica aos valores apresentados reforça a verossimilhança das alegações autorais.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para o acolhimento da pretensão monitória, sendo de rigor a procedência do pedido.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e CONDENO a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 176.137,95 (cento e setenta e seis mil, cento e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme apurado na inicial, valor este que será atualizado e acrescido de juros de mora, a partir da citação válida.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com o pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado da decisão e do efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:02
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de INSANITY ESPORTES LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de PEDRO EMILIO BARBOSA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de INSANITY ESPORTES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 03:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714680-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MATHEUS TEIXEIRA NICOLAU, CASSIO FERREIRA DOS SANTOS, ARTHUR AUGUSTUS DE SOUSA SCHMITT REU: PEDRO EMILIO BARBOSA SILVA, INSANITY ESPORTES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória ajuizada por MATHEUS TEIXEIRA NICOLAU, CASSIO FERREIRA DOS SANTOS e ARTHUR AUGUSTUS DE SOUSA SCHMITT em desfavor de INSANITY ESPORTES LTDA e PEDRO EMILIO BARBOSA SILVA.
Os autores alegam inadimplemento contratual por parte dos réus, referente ao pagamento de salários, bonificações e premiações devidas em razão de contrato de prestação de serviços firmado entre as partes.
Requerem, em sede de tutela de urgência, o bloqueio e a indisponibilidade de bens dos réus, visando garantir o cumprimento da obrigação pecuniária.
Os autores sustentam que, em abril de 2024, firmaram contrato de prestação de serviços com a empresa Insanity Esportes Ltda, para atuação como atletas de esportes eletrônicos na equipe de Counter-Strike 2 (CS2).
O contrato previa a participação dos atletas em competições e treinamentos, mediante remuneração mensal de R$ 12.500,00, além de bonificações e prêmios adicionais conforme desempenho nos campeonatos.
Alegam que cumpriram integralmente suas obrigações contratuais, participando das competições e treinamentos conforme estipulado, mas que a empresa ré deixou de efetuar os pagamentos devidos, tornando-se inadimplente.
Os autores afirmam que, diante do inadimplemento, tentaram resolver a questão de forma amigável, sem sucesso, o que os levou a ajuizar a presente ação monitória.
Requerem, portanto, a concessão de tutela de urgência para o bloqueio e a indisponibilidade de bens dos réus, argumentando que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso não seja concedida a medida, uma vez que os réus podem ocultar ou dilapidar seu patrimônio, frustrando o cumprimento da obrigação. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, que dispõe que a concessão da medida requer a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deve ser entendida como a plausibilidade das alegações do autor, baseada em elementos de prova que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo refere-se à necessidade de se evitar um prejuízo iminente ou a frustração do direito pleiteado, caso a medida não seja concedida de imediato.
No caso em tela, os autores apresentaram documentos que comprovam a existência do contrato de prestação de serviços firmado com a empresa ré, bem como a inadimplência desta em relação aos pagamentos devidos.
Tais documentos, em princípio, demonstram a probabilidade do direito alegado pelos autores.
No entanto, a concessão da tutela de urgência não se limita à análise da probabilidade do direito, sendo imprescindível a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os autores alegam que há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os réus podem ocultar ou dilapidar seu patrimônio, frustrando o cumprimento da obrigação.
No entanto, não apresentaram elementos concretos que comprovem a existência desse risco.
A mera alegação de que os réus podem ocultar ou dilapidar bens não é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência. É necessário que haja indícios concretos e específicos que demonstrem a iminência do perigo de demora do provimento.
O perigo de demora não pode ser presumido, devendo ser demonstrado por meio de elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida urgente.
No presente caso, os autores não trouxeram aos autos provas suficientes que comprovem a existência de risco iminente de ocultação ou dilapidação de bens por parte dos réus.
A ausência de demonstração concreta do perigo de demora impede a concessão da tutela de urgência, uma vez que não se pode presumir a existência de risco apenas com base em alegações genéricas.
Ademais, a concessão de medidas cautelares, como o bloqueio e a indisponibilidade de bens, deve ser feita de forma criteriosa, evitando-se a imposição de restrições desnecessárias ao patrimônio dos réus, especialmente quando não há elementos suficientes que justifiquem a adoção de tais medidas.
A tutela de urgência não pode ser utilizada como instrumento de pressão sobre a parte adversa, devendo ser concedida apenas quando presentes os requisitos legais que a autorizam.
Diante do exposto, entendo que, embora os autores tenham demonstrado a probabilidade do direito alegado, não lograram êxito em comprovar a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de demonstração concreta do perigo de demora impede a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Citem-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
11/05/2025 02:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2025 02:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 13:52
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:52
Não Concedida a tutela provisória
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08/05/2025 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
02/04/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/03/2025 13:27
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:42
Recebidos os autos
-
24/03/2025 13:42
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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