TJDFT - 0711333-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 16:21
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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18/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 18:04
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/04/2025 13:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 11:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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14/04/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 09:28
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:47
Juntada de ato ordinatório
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08/04/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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08/04/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0711333-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA AGRAVADO: ADRIANA COSTA BARBOSA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA, contra decisão proferida na execução de título extrajudicial nº 0710321-60.2019.8.07.0020, em que contende com ADRIANA COSTA BARBOSA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de penhora de eventual restituição do imposto de renda (ID 228883029): “INDEFIRO o pedido formulado no ID 227111677.
Foi requerida a penhora de eventual restituição do imposto de renda.
Porém, não há nos autos qualquer informação de que haja valores a serem restituídos.
Em adição, quanto ao corrente ano sequer houve ainda a apresentação de declaração de IR.
Pelo exposto, não verifico a eficácia da medida.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, facultada a suspensão do processo e o arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, III, §§1º e 2º, do CPC”.
Em seu recurso, a agravante alega que a análise da última declaração de imposto de renda apresentada no processo demonstra, de forma clara e inequívoca, a existência de restituições devidas à agravada em exercícios anteriores.
Informa que essa informação, por si só, constitui um forte indício de que a agravada, em anos subsequentes, poderá ter direito a novas restituições.
Assim, requer a concessão da antecipação de tutela recursal para que seja determinada a expedição de ofício para a Receita Federal para que, quando for apresentada a Declaração de Imposto de Renda de 2025, ano calendário 2024, que eventual valor existente a ser restituído para a agravada, seja destinado para o presente processo, por meio de deposito judicial à disposição do Juízo É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e está acompanhado do comprovante de preparo (ID 70151100).
Os autos de origem são eletrônicos, dispensando a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Os autos de origem se referem a execução de título extrajudicial manejado pela agravante, contra ADRIANA COSTA BARBOSA, relativa a cédula de crédito bancário, na qual se busca a satisfação de crédito no valor de R$ 66.165,87.
A agravante pleiteia a realização de penhora da restituição de imposto de renda retido na fonte da parte devedora.
Conforme dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos e de proventos de qualquer natureza.
Portanto, o imposto de renda incide sobre ganhos de qualquer natureza que resultem em acréscimos patrimoniais.
A restituição do imposto de renda, por sua vez, refere-se à devolução de quantias pagas em excesso a título desse imposto, seguindo as normas da declaração de ajuste anual.
Assim, esses valores podem originar-se de salários ou outras fontes de renda.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp: 1582475, reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais.
Porém, tal mitigação se associa à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes.
A relativização da regra da impenhorabilidade, quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família, abrange também o saldo de restituição do imposto de renda.
Não há provas de que a penhora inviabilizaria a subsistência da parte agravada.
Essa situação não é presumida, exige demonstração pelo devedor.
Nesse sentido, segue a jurisprudência desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE VALOR OBJETO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
ADEQUAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA EM VIRTUDE DA INEFICÁCIA DE OUTRAS TENTATIVAS DE EXECUÇÃO.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na análise da possibilidade de se penhorar o valor objeto de restituição do imposto de renda, na fase processual de cumprimento de sentença.
II.
A execução deve ser efetiva com o devedor respondendo com todos os seus bens, presentes e futuros (Código de Processo Civil, art. 797 e 789).
Além disso, todos os sujeitos processuais devem cooperar para a obtenção de uma decisão justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
III. É admitida a excepcional penhora de restituição de imposto de renda, mesmo quando originária de verbas salariais, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
IV.
Considerando a prolongada tramitação do processo sem que o devedor demonstrasse esforços significativos para saldar a dívida, a penhora da restituição do imposto de renda se mostra razoável e proporcional, adequando-se ao princípio da menor onerosidade e visando à efetividade da execução.
V.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1873182, 0709320-27.2024.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 17/06/2024.) Defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar ao juízo de origem que promova a penhora da restituição de imposto de renda da parte devedora, expedindo ofício para a Receita Federal.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2025 18:32:09.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
27/03/2025 21:15
Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/03/2025 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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