TJDFT - 0795958-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:58
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de S.W SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 12:40
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:40
Indeferido o pedido de S.W SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-63 (AUTOR)
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26/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0795958-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.W SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA REU: FIGUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimada a demonstrar sua qualidade de microempresa, empresa de pequeno porte ou OSCIP, a parte requerente informou não se enquadrar em nenhuma dessas qualificações, requerendo a remessa dos autos à Justiça Comum.
Ressalto que somente são admitidas a propor ações perante o Juizado Especial Cível as microempresas e as empresas de pequeno porte (LC 123/06 e LC 147/14) e as entidades previstas na Lei 9.790/99 (OSCIP - Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - pessoa jurídica sem fins lucrativos), diante da vedação preconizada pelo § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Diversamente do que ocorre na lei processual civil, contudo, a referida Lei dos Juizados, no artigo 51, inciso IV, contempla a hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito quando "sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei".
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Intime-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a) -
28/04/2025 13:40
Recebidos os autos
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28/04/2025 13:40
Indeferida a petição inicial
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22/04/2025 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/04/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/04/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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21/03/2025 13:37
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2025 00:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2025 06:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 10:02
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2025 19:39
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/01/2025 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/12/2024 17:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2024 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:27
Juntada de Certidão
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24/10/2024 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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