TJDFT - 0703827-17.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de JEYVERSON FERREIRA ROCHA em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de JEYVERSON FERREIRA ROCHA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0703827-17.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEYVERSON FERREIRA ROCHA REQUERIDO: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
Da incompetência.
Não se verifica complexidade na causa a ensejar a produção de prova pericial, sendo está prescindível para a resolução da lide.
Rejeito a preliminar.
Da inépcia.
Referida preliminar se confunde com o mérito, posto que demanda análise probatória, o que não pode ser visto neste momento.
Rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste a parte autora.
Com efeito, o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, conforme art. 5º, da Lei n. 9.099/1990.
Em que pese a parte autora alegar ser titular do email [email protected], e que perdeu o acesso e não obteve êxito e recuperá-lo, verifica-se que inexistem provas que evidenciam que o autor é o real titular do email supracitado.
Com efeito, verifico que o autor acostou aos autos apenas resposta de email enviado pela ré, onde a requerida informa sobre a impossibilidade de desbloqueio, pois o autor não teria fornecido informações suficientes para validar a propriedade da conta.
Nada há nos autos que aponte que o autor é o real titular da conta, não sendo a mera juntada do email de resposta da ré suficiente para atestar neste sentido.
Destaca-se que o autor também não acostou provas que apontem que forneceu informações válidas de recuperação da conta.
O documento de ID 233500570, pg. 04, acostado pela ré, aponta que o email possui informação de segurança um telefone final 32, sendo certo que o autor não logrou acostar qual seria, que é titular da linha e que não recebeu o código de segurança para verificação de identidade, embora tenha saído ciente da audiência sobre prazo para impugnar preliminares e documentos, deixando transcorrer o prazo “in albis”.
Com efeito, é sabido que o usuário é o responsável por sua senha, de caráter pessoal e intransferível, sendo certo que por regras de segurança, as plataformas utilizam perguntas secretas a qual o autor previamente cadastra respostas, bem como duplo grau de verificação, envolvendo endereço de email alternativo ou número de celular para recebimento de códigos de verificação.
Ocorre que nada há nos autos que aponte que o autor percorreu tal caminho, tampouco outros documentos que apontem que é o real proprietário da conta de email, objeto dos autos.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
No que tange à matéria concernente ao ônus probatório das partes, vale transcrever os ensinamentos do jurista Humberto Theodoro Júnior que in Curso de Direito Processual Civil, volume I, 2005, página 387 leciona: “Não há um dever de prova, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a ‘necessidade de provar para vencer a causa’, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual”. (grifei) Frise-se que não é o caso de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º do CDC, pois não vislumbro hipossuficiência quanto à produção da prova e tampouco verossimilhança em suas alegações.
Destarte, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:29
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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13/05/2025 12:08
Decorrido prazo de JEYVERSON FERREIRA ROCHA - CPF: *57.***.*74-59 (REQUERENTE) em 12/05/2025.
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25/04/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/04/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2025 08:57
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 02:19
Recebidos os autos
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24/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703827-17.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEYVERSON FERREIRA ROCHA REQUERIDO: MICROSOFT DO BRASIL IMPORTACAO E COMERCIO DE SOFTWARE E VIDEO GAMES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 25/04/2025 16:00.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/04/2025 16:00 Sala 19 - NUVIMEC2.
Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/2NUVIMEC_sala19_16h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum.
Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6.
A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
07/04/2025 17:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/03/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 15:38
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 15:38
Desentranhado o documento
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24/03/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:48
Expedição de Carta.
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24/03/2025 16:53
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/03/2025 16:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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24/03/2025 12:44
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:44
Gratuidade da justiça não concedida a JEYVERSON FERREIRA ROCHA - CPF: *57.***.*74-59 (REQUERENTE).
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24/03/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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23/03/2025 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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