TJDFT - 0704964-40.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:22
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 18:18
Juntada de Certidão
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30/06/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:07
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 03:33
Decorrido prazo de DAYANA RIBEIRO SILVA ALVES em 05/05/2025 23:59.
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01/05/2025 04:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704964-40.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DAYANA RIBEIRO SILVA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, verifico que o feito foi marcado para tramitação em Segredo de Justiça.
Todavia, anoto que a tramitação em Segredo de Justiça é exceção à regra da publicidade insculpida na Constituição da República (art. 93, IX, da CF/88), aplicável para os casos em que a intimidade e o interesse social o exigirem (art. 5º, LX, da CF/88). "In casu", não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade do feito, nem de parte dos autos ou documentos específicos.
Assim, promovi as alterações pertinente no Sistema Eletrônico, uma vez que não vislumbro justificativa para a restrição da publicidade destes autos.
Nome: DAYANA RIBEIRO SILVA ALVES Endereço: Quadra 1, LT 17 AP, 1808, Setor Industrial (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72445-010 Bem objeto da ação: - marca YAMAHA modelo YBR 150 FACTOR ED, ano fabricação 2022, chassi 9C6RG3160P0047956, placa REV5F71, cor BRANCA e renavam nº 001301172585.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
CASO O VEÍCULO NÃO SEJA APREENDIDO: Frustrada a diligência no endereço que aduz a inicial e fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, DEFIRO, desde já, a consulta aos bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN e TRE/DF, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL, ERIDF e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida e, consequentemente, apreender o veículo.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas nos eventuais novos endereços encontrados, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 10 dias.
Pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
RESTRIÇÃO RENAJUD.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
HORÁRIO ESPECIAL, FORÇA POLICIAL E ARROMBAMENTO Fica deferido o cumprimento da diligência em horário especial, inclusive finais de semana e feriados, bem como a requisição de força policial e arrobamento, nos termos dos art. 782, § 2º do CPC.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: REIGIANE MARTINS CARAMURU, portadora do CPF nº *12.***.*74-13, contato 61-98131-4652; BRUNA RODRIGUES DE SOUSA, portadora do CPF nº *32.***.*00-07, contato (61) 99226-7060; VALTER RODRIGUES MARTINS, portador do CPF nº *46.***.*07-53, contato 61-98532-5504 / 61-98245-0776; GILMAR RAMOS DE ARAUJO, portador do CPF nº *27.***.*52-20, contato 61-99119-4001; LEANDRO AMARO DE OLIVEIRA, portador do CPF nº *25.***.*83-97; ROGERIO DO NASCIMENTO AZEVEDO, portador do CPF nº *92.***.*56-00, contato 61-98560- 5709; RONALDO MARTINS LIMA, portador do CPF nº *93.***.*49-20, contato 61-98425-1506; HEITOR PINHO DE MACENA, portador do CPF nº *25.***.*01-06, contato 61-99528-4744; GUSTAVO VINICIUS DO CARMO VIDAL, portador do CPF nº *35.***.*00-51, contato 61-99995-4002 / 61-98266-4788; GEOVANE GONCALVES DE SOUZA, portador do CPF nº *35.***.*94-92, contato 61-99942-4573; JOSE RENATO MILANI BENVINDO, portador do CPF nº *34.***.*67-00, contato 61-99256-3010; BRUNO LEANDRO DA SILVA VICTOR, portador do CPF nº *04.***.*78-46, contato 61-99111-1675; ADRIANO CORDEIRO MENDES, portador do CPF nº *12.***.*83-73, contato 61.9595-1716; ADVERTÊNCIAS PARA O(A) ADVOGADO(A) DA PARTE AUTORA: Saliento que o patrono da parte autora deverá atentar-se quanto ao fato de que o Oficial de Justiça não dispõe de telefone celular para contatar o depositário.
Assim, deve o(a) causídico(a) entrar em contato com o serventuário via e-mail institucional.
ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 1ª Vara Cível do Gama da Circunscrição do Gama EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Gama, DF, 15 de abril de 2025, 12:35:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 232877623 Petição Inicial Petição Inicial 25041511181477000000211835884 232877632 1 - Procuracao Ad Judicia 1330762024 - Banco Santander BRASIL S.A Procuração/Substabelecimento 25041511181507800000211837443 232877633 2 - Substabelecimento Proc1330762024 ADVOCACIA ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA Procuração/Substabelecimento 25041511181550600000211837444 232877634 3 - ATA - 2023.09 Aymoré AGE Redução K e ES 1 Atos constitutivos 25041511181581800000211837445 232877635 4 - ATA - AYMORÉ CFI S.A AGE 05 12 2023 Registrada 1 Atos constitutivos 25041511181632800000211837446 232877636 5 - ATA - 2023.04.28 Aymoré A.G.O Aprov Contas e Reeleição Dir registrada 5 Atos constitutivos 25041511181671400000211837447 232877637 6 - Aymore AGE 26.04.2013 Estatuto Social Atos constitutivos 25041511181712900000211837448 232877638 7 - Decisão Liminar STF Notificação Anexo 25041511181752400000211837449 232877640 CERTIDÃO DE JULGAMENTO - STJ - TEMA 1132 - NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO - DISPENS Anexo 25041511181787500000211837451 232877624 CONTRATO - DAYANA RIBEIRO SILVA ALVES Outros Documentos 25041511181820700000211835885 232877625 PLANILHA - DAYANA RIBEIRO SILVA ALVES Outros Documentos 25041511181855500000211837436 232877626 NOTIFICAÇÃO - DAYANA RIBEIRO SILVA ALVES Outros Documentos 25041511181885400000211837437 232877627 DETRAN - DAYANA RIBEIRO SILVA ALVES Outros Documentos 25041511181920600000211837438 232877630 Banco do Brasil Comprovante (Outros) 25041511181948700000211837441 232877631 01-BOLETO Guia 25041511181976800000211837442 232877421 Despacho Despacho 25041511370106600000211835814 -
15/04/2025 23:59
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:34
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível do Gama
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15/04/2025 11:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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15/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/04/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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