TJDFT - 0714779-07.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:30
Arquivado Provisoramente
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 21:52
Recebidos os autos
-
14/08/2025 21:52
Outras decisões
-
13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714779-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAXWELL CORREA FAGUNDES, MAYBEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP, MARILANE ALMEIDA DE ANDRADE FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de informações quanto a eventuais imóveis em nome da parte devedora, disponibilizadas via Declaração de Operações Imobiliárias (DOI).
Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Quanto ao mais, não constatada a existência de bens, revela-se inútil e desnecessária a pretensão relativa à consulta requerida, sobretudo, quando ausente qualquer demonstração de alteração fática da situação econômica dos executados.
Pontue-se que o acesso às informações que são fornecidos pelo INFOJUD DOI podem ser solicitadas diretamente pela parte credora ao Cartório Extrajudicial competente, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos, não sendo necessária intervenção judicial.
Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESQUISAS AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
DECLARAÇÃO DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS – DOI.
CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CCS/BACEN.
INTERVENÇÃO JUDICIAL COMEDIDA.
PAPEL DO JUIZ SUBSIDIÁRIO E COMPLEMENTAR.
CARTÓRIOS IMOBILIÁRIOS.
TRANSAÇÕES ENVOLVENDO IMÓVEIS. ÔNUS DO CREDOR.
PESQUISAS RECENTES.
CRITÉRIO TEMPORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acerca da pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, a intervenção judicial deve ser comedida, ou seja, para atender as necessidades das partes, quando impossível delas realizarem por si.
O papel do juiz é subsidiário e complementar.
E, justamente por isso, compreendendo as peculiaridades da causa, o juízo a quo determinou as diversas diligências nos cadastros eletrônicos.
Se ainda pendesse alguma suspeita do credor acerca da existência de transações envolvendo imóveis, poderia por si requerê-la no sítio eletrônico dos cartórios imobiliários, para que a busca fosse realizada.
Esta Corte tem entendido que, realizadas recentes pesquisas infrutíferas aos sistemas informatizados, seria desnecessária nova pesquisa mediante Declaração de Operações Imobiliárias – DOI. 2.
Ressalta-se que, no caso, foram realizadas diversas pesquisas aos sistemas informatizados Infoseg, Bacenjud e Renajud. (Assim, não assiste melhor sorte ao recorrente quanto à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS/BACEN -, uma vez que este utiliza a mesma base de dados do Sisbajud (antigo Bacenjud). 3.
No caso, o exequente insiste em pesquisas em novos cadastros sem, contudo, comprovar que tenha realizado qualquer diligência própria em busca de bens do devedor e transferindo totalmente para o Judiciário ônus que lhe compete. 4.
Convém destacar que não existe disposição normativa que imponha critério temporal objetivo entre uma diligência e outra, ou mesmo limitação em relação à quantidade de requerimentos a serem realizados.
Contudo, em casos de pesquisas recentes, é despicienda a realização de nova consulta. 5.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1847570, 0747143-69.2023.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 29/04/2024.) Nesse passo, INDEFIRO o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 241045162, que determinou a suspensão até 30/06/2026 (Cédula de Crédito Bancário - ID 193599894).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
18/07/2025 20:17
Recebidos os autos
-
18/07/2025 20:17
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
17/07/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/07/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0714779-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAXWELL CORREA FAGUNDES, MAYBEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP, MARILANE ALMEIDA DE ANDRADE FAGUNDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de diligência junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, porquanto as informações perseguidas podem ser acessadas e requeridas por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Quanto ao mais, ante a ausência de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução (cédula de crédito bancário) pelo prazo de 1 (um) ano (até 30/06/2026), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
30/06/2025 18:41
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/06/2025 18:41
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
27/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:44
Outras decisões
-
09/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 23:08
Recebidos os autos
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02/06/2025 23:08
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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31/05/2025 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Fórum Desembargador Antônio Melo Martins, sala 102, 1º Andar, A/E N. 23, Setor C Norte - Av.
Samdu - Taguatinga Norte - DF CEP: 72115-901.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-8197 | Email: [email protected] Número do processo: 0714779-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAXWELL CORREA FAGUNDES, MAYBEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP, MARILANE ALMEIDA DE ANDRADE FAGUNDES CERTIDÃO Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, fica a parte exequente intimada para se manifestar acerca do resultado da pesquisa por meio do sistema INFOJUD que ora junto aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 13:43:50.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
19/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 20:01
Recebidos os autos
-
14/05/2025 20:01
Outras decisões
-
14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 18:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 22:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2025 21:18
Recebidos os autos
-
29/04/2025 21:18
Outras decisões
-
28/04/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/04/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 13:53
Expedição de Ofício.
-
01/04/2025 22:24
Recebidos os autos
-
01/04/2025 22:24
Outras decisões
-
01/04/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/04/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MARILANE ALMEIDA DE ANDRADE FAGUNDES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MAYBEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:17
Decorrido prazo de MAXWELL CORREA FAGUNDES em 31/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
20/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/03/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MARILANE ALMEIDA DE ANDRADE FAGUNDES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MAYBEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de MAXWELL CORREA FAGUNDES em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
18/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MARILANE ALMEIDA DE ANDRADE FAGUNDES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MAYBEL COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS - EPP em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:45
Decorrido prazo de MAXWELL CORREA FAGUNDES em 17/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:39
Recebidos os autos
-
13/02/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 18:17
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 21:14
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 11:23
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:23
Outras decisões
-
27/01/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/01/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
22/01/2025 16:41
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 16:41
Outras decisões
-
21/01/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de MARILANE ALMEIDA DE ANDRADE FAGUNDES em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MAXWELL CORREA FAGUNDES em 03/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 20:03
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de MAXWELL CORREA FAGUNDES em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 04:00
Decorrido prazo de MARILANE ALMEIDA DE ANDRADE FAGUNDES em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 06:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 06:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 22:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 22:01
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/04/2024 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:24
Recebidos os autos
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18/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 17:24
em cooperação judiciária
-
17/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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