TJDFT - 0731994-14.2025.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:45
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GIOVANE CORREIA DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:03
Publicado Sentença em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 20:52
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:52
Indeferida a petição inicial
-
04/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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04/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GIOVANE CORREIA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731994-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANE CORREIA DOS SANTOS REQUERIDO: CRISTO REI COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para se manifestar sobre o seu interesse de agir, pois, conforme se observa da consulta RENAJUD em anexo, não consta gravame de alienação fiduciária no veículo objeto da lide, mas tão somente uma restrição judicial, anotada em 30.5.2025, a sugerir a quitação do contrato de financiamento. 2.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
06/06/2025 14:21
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:21
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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06/06/2025 10:09
Juntada de Petição de comprovante
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06/06/2025 09:58
Juntada de Petição de comprovante
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06/06/2025 08:27
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
14/05/2025 15:05
Gratuidade da justiça não concedida a GIOVANE CORREIA DOS SANTOS - CPF: *70.***.*40-07 (REQUERENTE).
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14/05/2025 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/05/2025 09:31
Juntada de Petição de comprovante
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09/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731994-14.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GIOVANE CORREIA DOS SANTOS REQUERIDO: CRISTO REI COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial: 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Esclareça qual o valor do financiamento pendente, trazendo comprovação; se realizou pagamento de financiamento com recursos próprios, juntando eventual comprovante. 3.
Considerando que o único pedido é obrigação de pagar financiamento pendente, o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido, qual seja, o valor do financiamento pendente de quitação.
Corrija-se.
TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
07/04/2025 15:21
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:21
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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07/04/2025 15:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2025 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/04/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 12:12
Recebidos os autos
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04/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:28
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2025 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 11:22
Recebidos os autos
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04/04/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/04/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/04/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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