TJDFT - 0739881-49.2025.8.07.0016
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:51
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 14:48
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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04/06/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de "Massa Insolvente de" UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:24
Decorrido prazo de LILIANE ALECRIM FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Dispositivo.
Por conseguinte, considerando que a execução do crédito continuará na ação principal de insolvência, declaro extinta esta execução. À Secretaria para retirar eventuais restrições/bloqueios e penhoras constantes dos bens da insolvente referentes a estes autos, já que a arrecadação de ativo se concentrará na ação principal.
Se o caso, eventuais bens e valores encontrados deverão ser transferidos para a ação de insolvência. À Secretaria para que cadastre e intime o administrador judicial, PATRICK NORONHA MAIA - OAB DF40219-A.
Caso a segunda relação de credores ainda não tenha sido publicada nos autos da insolvência, deverá a parte autora apresentar nos autos principais o valor do crédito a ser inscrito no Quadro Geral de Credores (QGC) da massa insolvente, devidamente atualizado até a data da declaração de insolvência (23/10/2023), acompanhado da correspondente planilha de cálculo.
Após a publicação do edital da segunda relação de credores, nos termos do artigo 7º, §2º, da Lei nº 11.101/2005, caberá à parte autora requerer a habilitação de crédito retardatária, conforme previsto no artigo 10 , da Lei nº 11.101/2005, mediante a propositura da ação própria.
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se os autos, com baixa.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
08/05/2025 02:58
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 18:21
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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05/05/2025 12:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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