TJDFT - 0763323-83.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0763323-83.2021.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SERGIO GERALDO DE OLIVEIRA PIRES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. À Secretaria, para que promova a inversão dos polos e altere a classe processual.
Após, intime-se a parte executada para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Não havendo pagamento espontâneo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5 (cinco) dias promova a atualização dos valores devidos, inclusive com a multa e honorários do cumprimento de sentença.
Após, DETERMINO o bloqueio SISBAJUB nas contas da parte executada, com fulcro no art. 523 § 3º do CPC.
Se não houver sucesso, intime-se a parte credora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 14:17:13.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/08/2025 16:45
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 16:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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25/08/2025 15:53
Recebidos os autos
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25/08/2025 15:53
Outras decisões
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22/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/08/2025 16:50
Processo Desarquivado
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22/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 13:24
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:41
Recebidos os autos
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16/01/2023 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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31/03/2022 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/03/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
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09/03/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 17:51
Recebidos os autos
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08/03/2022 17:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/03/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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05/03/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2022 23:59:59.
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04/03/2022 13:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/02/2022 00:10
Publicado Sentença em 18/02/2022.
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17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 21:01
Recebidos os autos
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14/02/2022 21:01
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2022 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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11/02/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de SERGIO GERALDO DE OLIVEIRA PIRES em 03/02/2022 23:59:59.
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21/01/2022 07:19
Publicado Certidão em 21/01/2022.
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12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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08/01/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 10/12/2021.
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09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
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06/12/2021 20:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 15:49
Recebidos os autos
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02/12/2021 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2021 15:49
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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