TJDFT - 0705703-13.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 14:23
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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27/08/2025 18:03
Decretada a revelia
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27/08/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/08/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de DANIELLY OLIVEIRA SANTOS TORRES em 07/08/2025 23:59.
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30/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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29/07/2025 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/07/2025 02:17
Recebidos os autos
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28/07/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/07/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2025 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2025 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 08:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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19/06/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:22
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/06/2025 07:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 07:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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16/06/2025 07:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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15/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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15/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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13/06/2025 14:30
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2025 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:41
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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16/05/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0705703-13.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP REQUERIDO: DANIELLY OLIVEIRA SANTOS TORRES DECISÃO Verifico que a parte autora não comprovou a legitimação para litigar nos Juizados Especiais no polo ativo (art. 8º, § 1º, inc.
II, LJE com a redação conferida pela Lei Complementar n. 123/2006), uma vez que os documentos que instruem a inicial não comprovam o enquadramento da autora como microempreendedora individual, microempresa e empresa de pequeno porte, pois se trata apenas de comprovante inscrição e situação cadastral, não havendo informações acerca do enquadramento fiscal, já que a certidão de Id 234440018 está desatualizada.
Assim, por se tratar de documento indispensável à propositura da ação (art. 321, caput, CPC), emende-se a inicial para que a autora comprove seu enquadramento fiscal como microempresa, empresa de pequeno porte ou empresa optante pelo simples nacional, cuja comprovação pode ser realizada por meio da juntada de certidão atualizada, isto é, emitida há menos de 90 (noventa) dias pela Junta Comercial ou mediante juntada do balanço patrimonial do último ano-calendário (com indicação de faturamento anual inferior a R$4.800.000,00).
Junte-se ainda documentos que comprovem a prestação dos serviços educacionais objeto da cobrança, podendo ser juntada aos autos a frequência do(s) aluno, boletim escolar etc.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
09/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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07/05/2025 16:11
Juntada de Certidão
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02/05/2025 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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