TJDFT - 0714283-66.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:15
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2025 02:51
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:43
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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02/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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30/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0714283-66.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINALDO MAXIMO DOS SANTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (art. 523, §1º, CPC), requerido pelo credor porque a devedora não efetuou o pagamento do montante devido, na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva. À Secretaria para que providencie a alteração dos polos processuais, se o caso.
Anote-se.
Intime-se a executada para pagamento do débito de R$ 2.006,46 (dois mil e seis reais e quarenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) devedor(a) apresentar eventual impugnação ao cumprimento da sentença (artigo 525 do CPC).
Não havendo pagamento voluntário, estando a parte credora representada por advogado(a), intime-se para atualização do débito, incluindo-se a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabíveis em sede de Juizado (artigo 55 LJE).
Não estando a parte credora assistida por advogado(a), encaminhem-se os autos ao contador para atualização do débito.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
13/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/05/2025 17:07
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:07
Deferido o pedido de EDINALDO MAXIMO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*78-04 (REQUERENTE).
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08/05/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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08/05/2025 11:57
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 03:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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14/04/2025 20:18
Recebidos os autos
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14/04/2025 20:18
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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18/03/2025 15:05
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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24/02/2025 19:35
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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30/01/2025 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:50
Recebidos os autos
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29/01/2025 04:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/01/2025 22:47
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:28
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:28
Deferido o pedido de EDINALDO MAXIMO DOS SANTOS - CPF: *35.***.*78-04 (REQUERENTE).
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08/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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08/11/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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