TJDFT - 0717698-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:08
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:00
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL WL em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 17:36
Conhecido o recurso de IMOBILIARIA YTAPUA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-21 (AGRAVANTE) e provido
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 15:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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23/05/2025 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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22/05/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0717698-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IMOBILIARIA YTAPUA LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL WL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IMOBILIÁRIA YTAPUA LTDA contra decisão de ID 233906063 (autos de origem), proferida em embargos à execução, opostos em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL WL, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Afirma, em suma, que há garantia real, assegurando a execução; que há urgência na concessão de efeito suspensivo; que não há título executivo hábil a instruir a execução; que a execução é nula; que a execução imediata poderá acarretar prejuízos financeiros irreparáveis; que já ocorreu constrição de valores na execução.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, o que pretende ver confirmado no mérito.
Custas recolhidas (ID 71497933).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Constituem pressupostos para o deferimento da tutela provisória de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
O artigo 919 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Acrescenta o §1º do mencionado dispositivo que a atribuição de efeito suspensivo está condicionada ao requerimento do embargante, à verificação dos requisitos para concessão da tutela provisória e à garantia por meio de penhora, depósito ou caução.
Na hipótese, consignou-se na decisão agravada que a garantia foi prestada, mas que não havia urgência comprovada a justificar a suspensão da execução.
Assim, a controvérsia cinge-se à análise da existência de ato tendente a expropriar o patrimônio do executado.
Verifica-se, dos autos do processo n. 0705879-05.2024.07.0011, que, em 30/4/2025, proferiu-se decisão em que foi determinada a penhora integral do valor executado e, certificada a preclusão, autorizado o levantamento dos valores pelo credor.
Assim, o iminente pagamento integral dos valores objeto da execução constitui perigo de dano.
Cabe ressaltar que o juízo a quo considerou “relevantes os fundamentos apresentados” nos embargos à execução, de modo que, em análise prefacial, a parte agravante preencheu todos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo aos embargos.
Portanto, se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência e houve penhora da integralidade da dívida, suprindo-se a necessidade de garantia, não há óbice ao deferimento do efeito suspensivo almejado.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para conceder o efeito suspensivo aos embargos à execução. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
12/05/2025 08:16
Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
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08/05/2025 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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