TJDFT - 0713236-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DELMIRO PEREIRA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXA SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO CNJ 303/2019.
BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
ANATOCISMO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença individual, derivado de ação coletiva, que rejeitou a impugnação do ente público aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
A decisão determinou o prosseguimento da execução com aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 113/2021 e na Resolução CNJ nº 303/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado, que compreende principal atualizado monetariamente e juros de mora, configura anatocismo vedado pelo ordenamento jurídico; e (ii) saber se é possível aplicar a Taxa Selic apenas sobre o principal corrigido, excluindo os juros, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com fundamento no art. 3º da EC nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A partir da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, a dívida contra a Fazenda Pública deve ser atualizada, até o efetivo pagamento, pela Taxa Selic, vedada a cumulação com outros índices. 4.
A aplicação da Selic sobre o valor consolidado (principal atualizado + juros) não configura anatocismo, mas resulta da sucessão normativa imposta pela EC nº 113/2021, que prevê a incidência de encargos sobre a totalidade da dívida judicial. 5.
A Resolução CNJ nº 303/2019, editada no exercício do poder regulamentar previsto no art. 103-B, § 4º, da CF/1988, determina a incidência da Taxa Selic sobre o valor consolidado, a partir de dezembro de 2021, em consonância com o disposto no art. 22, § 1º. 6.
A jurisprudência dominante no âmbito do TJDFT não reconhece bis in idem nem anatocismo na incidência da Selic sobre o valor consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A partir da vigência da EC nº 113/2021, é legítima a aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado da dívida judicial contra a Fazenda Pública, composto por principal atualizado e juros de mora, nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019. 2.
Tal aplicação não caracteriza anatocismo nem bis in idem, mas decorre da sucessão normativa determinada constitucionalmente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 103-B, § 4º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 535, § 14; Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 20, 22, § 1º. -
25/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:23
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2025 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 16:59
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
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03/06/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0713236-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DELMIRO PEREIRA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo i.
Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do cumprimento de sentença n.º 0718685-22.2022.8.07.0018, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentados.
Eis a r. decisão agravada (ID 217716766 da origem): “Precatório relativo à parcela incontroversa dos valores principais expedido ao ID nº 173760754.
Ofício proveniente da 6ª Turma Cível, juntado ao ID nº 215517197, noticiou o deferimento da liminar vindicada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0745361-90.2024.8.07.0000, interposto pela parte credora, a fim de "(...) reconhecer a aplicabilidade da Lei do DF n. 6.618/2020 e deferir o pedido de expedição da competente RPV segundo o teto de 20 (vinte) salários-mínimos." Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 214752845, ao que as partes forma intimadas a se manifestar.
A parte credora, no petitório de ID nº 216044255 apresentou objeção em relação aos cálculos.
Afirma que a Contadoria não apresentou os cálculos referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais remanescentes.
Na oportunidade, apresentou cálculos.
O Distrito Federal, por sua vez (ID nº 217629580), apresentou objeção aos cálculos da Contadoria Judicial defendendo a existência de anatocismo em relação à aplicação da taxa SELIC.
Também ofertou cálculos.
Os autos retornaram à conclusão. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise dos pedido de forma pormenorizada.
DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PRECATÓRIO E EXPEDIÇÃO DE RPV Ante a concessão de liminar nos autos do Agravo de Instrumento nº 0745361-90.2024.8.07.0000, há que ser determinado o cancelamento do Precatório anteriormente expedido (ID nº 173760754), e, por conseguinte, e em cumprimento à determinação dos autos do Agravo de Instrumento nº 0745361-90.2024.8.07.0000, ser expedida RPV em relação aos valores principais.
DA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO NA FORMA DE UTILIZAÇÃO DA SELIC O Distrito Federal sustenta a existência de anatocismo na forma de atualização pela SELIC realizada pela Contadoria Judicial.
A questão apresentada pelo Ente Distrital é a reiteração dos argumentos analisados no pronunciamento de ID nº 212638386.
Desta forma, nada a prover quanto a insurgência apresentada.
Outrossim, advirto o Ente de que a rediscussão de de questões já alcançadas pela preclusão são vedadas, nos termos do art. 507, do CPC, podendo ensejar o arbitramento de multa processual, nos termos do art. 80 c/c art. 81, ambos do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) determino o cancelamento do Precatório relativo à parcela incontroversa dos valores principais expedido ao ID nº 173760754.
Comunique-se a COORPRE.
Sem prejuízo, expeça-se RPV em relação aos valores principais da dívida, cujos cálculos de ID nº 214752845 ora homologo; (2) nada a prover quanto à insurgência apresentada pelo Ente Distrital ao ID nº 217629580, visto se tratar de reiteração dos argumentos já analisados na Decisão de ID nº 212638386; (3) sem prejuízo, determino o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial para proceder a apresentação dos cálculos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais remanescentes, tendo em vista o adiantamento dos valores incontroversos (ID nº 175541862); (4) com a juntada dos cálculos indicados no item precedente, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.” Inconformado, o ente público demandado recorre.
Em síntese, o Agravante sustenta que a aplicação da taxa SELIC nos moldes determinados pelo juízo a quo viola dispositivos legais e constitucionais, uma vez que estaria resultando em uma capitalização de juros (anatocismo), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Alega, ainda, que a decisão contraria o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Defende que o artigo 22, §1º, da Resolução n. 303/CNJ deve ser submetido ao crivo da sua inconstitucionalidade e que a Taxa SELIC deveria ser calculada apenas sobre a atualização monetária do valor principal, corrigido até a entrada em vigor da EC n. 113/21, sendo posteriormente somada aos juros fixados até tal data.
Ao final, requer o efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com "a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência, determinando-se a incidência da SELIC, sem anatocismo, de modo que incida apenas sobre o principal corrigido e não sobre o principal corrigido acrescido de juros." Isento o recolhimento de preparo. É o relatório.
Decido.
Neste momento incipiente, a análise se restringe ao pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
O art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão-somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
Fazendo uma análise perfunctória da questão, a apropriada ao juízo de cognição superficial das medidas liminares, verifica-se que, em tese, o entendimento firmado pelo ilustre Juízo a quo, ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, estaria em consonância com a orientação jurisprudencial, inclusive, desta e. 6ª Turma.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
TEMA 864/STF.
TAXA SELIC.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada.
O agravante alega a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da ADI 7.391/DF; a inexigibilidade da obrigação por afronta ao Tema 864/STF; e a ocorrência de anatocismo na aplicação da Taxa Selic.
Requer, liminarmente, efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que a Selic incida apenas sobre o montante principal do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a execução deve ser suspensa em razão da ADI 7.391/DF; (ii) estabelecer se há inconstitucionalidade da coisa julgada por afronta ao Tema 864/STF; e (iii) verificar se a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado caracteriza anatocismo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão proferida na ADI 7.391/DF transitou em julgado, tendo o STF negado provimento ao agravo regimental e declarado a improcedência da ação direta, não havendo óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 4.
O Tema 864/STF não é aplicável ao caso, pois a controvérsia não trata de revisão geral de remuneração, mas sim de norma concessiva de aumento escalonado aos servidores públicos do Distrito Federal, conforme entendimento consolidado na própria ADI 7.391/DF e em decisão liminar na ação rescisória. 5.
A incidência da Taxa Selic sobre o valor consolidado, conforme previsão da Emenda Constitucional n. 113/2021 e regulamentação da Resolução 448/2022 do CNJ, não caracteriza anatocismo, pois a atualização monetária e os juros de mora anteriores a dezembro de 2021 foram incorporados ao principal, sobre o qual a Selic incide de forma isolada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão proferida na ADI 7.391/DF, com trânsito em julgado, afasta a alegação de inexigibilidade do título executivo. 2.
O Tema 864/STF não se aplica a casos de concessão escalonada de aumento remuneratório, não sendo fundamento para a inconstitucionalidade da coisa julgada. 3.
A Taxa Selic incide sobre o valor consolidado do débito, sem configurar anatocismo, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021 e da Resolução 448/2022 do CNJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; CPC, art. 535, III; Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º; Resolução 448/2022 do CNJ, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 10.05.2024; TJDFT, Acórdão 1799197, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, j. 06.12.2023; TJDFT, Acórdão 1757040, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 06.09.2023; TJDFT, Acórdão 1806151, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 24.01.2024. (Acórdão 1984032, 0750569-55.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE SALARIAL.
SINDSASC.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO.
SELIC.
EQUÍVOCOS NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Cumprimento de sentença referente a ação coletiva de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal- Sindsasc/DF (processo nº 0702195-95.2017.8.07.0018) contra o Distrito Federal, que objetivou o implemento do reajuste salarial previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, especialmente a parcela prevista para 1º/11/2015, assim como o pagamento dos valores devidos. 2.
Decisão anterior - A decisão agravada rejeitou a impugnação do Distrito Federal e homologou os cálculos da exequente.
II – Questões em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar: (i) a alegação de prejudicialidade externa, com a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença até julgamento da ARC nº 0723087-35.2024.8.07.0000; (ii) a correta aplicação da taxa Selic, se incidente sobre o débito consolidado ou somente sobre o valor principal acrescido de correção monetária, sem incidência de juros, além de equívocos na planilha de cálculos.
III – Razões de decidir 4.
A existência de prejudicialidade externa a impor a suspensão do cumprimento de sentença originário não procede, pois, a ARC nº 0723087-35.2024.8.07.0000 não foi conhecida pela 1ª Câmara Cível na sessão realizada em 9/12/2024. 5.
A taxa Selic incide sobre o valor do débito consolidado, ou seja, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, consoante disciplina do art. 22, §1º, da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ, o que não gera bis in idem, pois a sua aplicação tem efeito prospectivo. 6.
A alegação de equívocos na planilha de cálculos não procede, uma vez que elaborados em conformidade com o título executivo judicial.
IV – Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021, arts. 3º, 5º e 7º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.349/STF; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07370764520238070000, Relatora Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, data de julgamento 14/3/2024; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07253662820238070000, Relator Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento 6/9/2023; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07157165420238070000, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento 9/8/2023; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07177231920238070000, Relatora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento 9/8/2023. (Acórdão 1983800, 0748542-02.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, que determinou o pagamento de diferenças remuneratórias oriundas da aplicação da Lei Distrital nº 5.184/2013 e o reajuste na remuneração dos substituídos. 2.
Na impugnação, o agravante pleiteou a suspensão do cumprimento em razão de prejudicialidade externa (ação rescisória) e alegou a inexigibilidade da obrigação em face da repercussão geral do Tema nº 864/STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões controvertidas: (i) Saber se a mera propositura de ação rescisória (com pedido liminar já indeferido) configura prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento de sentença. (ii) Verificar a aplicabilidade da tese firmada no Tema nº 864/STF sobre inexigibilidade da obrigação reconhecida em decisão transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento do título executivo judicial, salvo concessão de tutela provisória, não configurando, por si só, causa de prejudicialidade externa. 5.
A tese do Tema nº 864/STF não invalida automaticamente decisões já transitadas em julgado, especialmente em casos onde o direito reconhecido judicialmente apresenta fundamentos específicos, como o escalonamento remuneratório previsto em lei. 6.
Conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção e juros de mora para débitos da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, conforme previsto também na Resolução nº 303/2019 do CNJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A propositura de ação rescisória não constitui, por si só, causa para suspensão de cumprimento de sentença, sobretudo diante da posterior notícia de que sequer fora admitida. 2.
A tese firmada no Tema nº 864/STF não impede a execução de decisões transitadas em julgado com direitos definidos em bases específicas. 3.
A Taxa Selic deve ser aplicada como único índice de atualização monetária e juros a partir de dezembro de 2021." (Acórdão 1981299, 0750266-41.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.) Com relação a suposta inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ, assinala-se que, em consulta a ADI nº 7435/RS, verifica-se que não foi deferida nenhuma medida liminar.
Desse modo, ao menos nesta prelibação sumária, em tese, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, ausente requisito cumulativo e imprescindível ao efeito suspensivo pleiteado, de rigor o indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se o Agravado, para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 9 de maio de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/05/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 18:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
-
18/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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