TJDFT - 0714684-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 13:23
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIA SILENE BRITO SILVA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CHIRLENE FERREIRA DA FONSECA em 08/08/2025 23:59.
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18/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 16:07
Conhecido o recurso de CHIRLENE FERREIRA DA FONSECA - CPF: *99.***.*67-04 (AGRAVANTE), LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *01.***.*68-68 (AGRAVANTE) e MARCIA SILENE BRITO SILVA - CPF: *38.***.*20-25 (AGRAVANTE) e provido
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15/07/2025 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2025 16:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/06/2025 16:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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29/05/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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29/05/2025 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCIA SILENE BRITO SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de CHIRLENE FERREIRA DA FONSECA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0714684-43.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHIRLENE FERREIRA DA FONSECA, LUCIANA CARVALHO DOS SANTOS, MARCIA SILENE BRITO SILVA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Chirlene Ferreira da Fonseca e outras em face da decisão (ID 228182643, na origem) que, nos autos do Cumprimento Individual da Sentença proferida na Ação Coletiva nº 32.159/97, movida pelas Agravantes em desfavor do Distrito Federal, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.169 pelo c.
Superior Tribunal de Justiça.
Nas razões recursais (ID 70854211), as Credoras alegam, em síntese, ser necessário o distinguishing, pois o Tema nº 1.169/STJ trata da necessidade de liquidação prévia nos casos de sentença condenatória genérica, não aplicável à hipótese, uma vez que o título judicial coletivo está perfeitamente individualizado e definido na sentença e acórdão.
Acrescentam que, segundo entendimento do STJ, para meros cálculos aritméticos não é necessária a prévia liquidação do julgado.
Requerem, ao final, a antecipação da tutela recursal para que seja restabelecida a tramitação do feito executivo. É o breve relatório.
Decido.
Admito o recurso.
Os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Consoante já consignado, constitui requisito para a antecipação da tutela recursal a demonstração do perigo de demora, circunstância que não se mostra caracterizada.
As Recorrentes não apresentaram fundamento concreto que denote o risco de perecimento de direito antes do julgamento de mérito do recurso, limitando-se a afirmar que a urgência residiria na natureza alimentar do crédito perseguido, o que, por si só, não autoriza o deferimento da medida postulada.
Nesse contexto, e em fase de análise preliminar, inviável reconhecer o perigo de demora.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
15/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 09:15
Recebidos os autos
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15/04/2025 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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14/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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14/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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