TJDFT - 0713940-45.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:46
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ROSSANA KARLA SOUSA DE OLIVEIRA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIAS ZINCZUK BARRUFFE em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713940-45.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELIAS ZINCZUK BARRUFFE, ROSSANA KARLA SOUSA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Sentença ELIAS ZINCZUK BARRUFFE e outros opôs Embargos à Execução de título executivo judicial que lhe move BRB BANCO DE BRASILIA SA, partes qualificadas nos autos.
A embargante, na ação de execução, foi citada em 8/1/2015, ID 29682962, página 17.
O mandado foi juntado aos autos em 15/1/2015, tendo o prazo para opor embargos à execução há muito escoado.
Sucintamente relatados, decido.
Com efeito, o prazo para a apresentação dos embargos é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do CPC, que reza: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado deque trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
No entanto, a embargante opôs estes embargos em 30/4/2025, sendo, por conseguinte, intempestivos.
Assim, tendo o executado deixado escoar em branco o prazo, não pode se valer da oportunidade de impugnação à penhora para deduzir matéria própria de embargos de devedor.
Ademais, a impugnação à penhora deve ser veiculada mediante simples petição, no prazo legal, nos próprios autos da execução.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c art. 330, IV, todos do CPC.
Por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos incisos I e IV do art. 485 do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários.
Junte-se cópia desta sentença ao processo de execução.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/05/2025 11:38
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/05/2025 15:34
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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08/05/2025 19:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2025 18:21
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/04/2025 23:00
Recebidos os autos
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29/04/2025 23:00
Declarada incompetência
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29/04/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/04/2025 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2025 03:06
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 19:18
Recebidos os autos
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27/03/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2025 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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20/03/2025 13:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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20/03/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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19/03/2025 18:57
Declarada incompetência
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18/03/2025 23:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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