TJDFT - 0715675-19.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:25
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA DOS SANTOS GOMES em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 14:18
Conhecido o recurso de JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO - CPF: *43.***.*50-59 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 13:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 05:43
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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22/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0715675-19.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE WELLINGTON MEDEIROS DE ARAUJO AGRAVADO: MARIA IMACULADA DOS SANTOS GOMES D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ WELLINGTON MEDEIROS DE ARAÚJO contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0709790-55.2024.8.07.0001, que indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado em face do Sr.
Erinaldo Bezerra de Araújo Junior.
Eis a r. decisão agravada: “Inicialmente, constato que o requerido formulou pedido de denunciação da lide, afirmando que os valores postulados nesta demanda foram repassados diretamente ao alegado intermediador da avença.
Neste particular, registro que, a despeito da alegação do devedor de que os valores foram entregues ao alegado intermediador, registro que inexiste relação jurídica de direito material que o vincule ao requerido ou a requerente.
Assim, diante da ausência de obrigação prevista em Lei ou em contrato que imponha ao recebedor do pagamento da obrigação o dever de indenizar em via regressiva o requerido, na hipótese de procedência da demanda, INDEFIRO o pedido.
No mais, constato que a solução da controvérsia jurídica estabelecida não demanda a necessidade de abertura de fase instrutória.
Nesse contexto, preclusa esta Decisão, o que deverá ser certificado pela diligente Serventia Judicial, após consulta aos autos e ao sistema de distribuição da 2ª instância, determino a conclusão dos autos para sentença, na forma do art. 355, I, do CPC, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga.
I.” O agravante sustenta que a decisão agravada antecipou indevidamente juízo de mérito quanto à existência de relação jurídica entre ele e o terceiro indicado, sem oportunizar dilação probatória, violando o devido processo legal.
Alega que a denunciação da lide visa garantir o exercício do direito de regresso, e que a negativa do juízo de origem cerceia o seu direito de defesa.
Destaca-se, entre os trechos relevantes das razões recursais “Ora, mesmos fatos, partes e idêntica discussão, o que leva à novel compreensão de que não haveria responsabilidade do Sr.
Erinaldo.
Como afastá-la de modo liminar e sem dilação probatória?” Diz também que “A tentativa da Agravada de imputar responsabilidade exclusiva ao Agravante, omitindo a presença do litisconsorte necessário, viola princípios fundamentais do processo e gera insegurança jurídica, além do risco de decisões incongruentes.” O fundamento jurídico adotado pelo agravante reside nos artigos 125 e 126 do CPC, que disciplinam a denunciação da lide, bem como no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, invocado para sustentar violação ao contraditório e à ampla defesa.
Ao final, requer o provimento do agravo para que seja admitida a denunciação da lide em relação ao Sr.
Erinaldo Bezerra de Araújo Junior.
Preparo no ID 71044432.
Não há pedido liminar.
Intime-se a parte agravada para que responda o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 12 de maio de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
12/05/2025 11:55
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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24/04/2025 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/04/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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