TJDFT - 0706261-85.2025.8.07.0003
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 13:39
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 14:27
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:27
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
01/07/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
01/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 11:33
Recebidos os autos
-
31/05/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 20:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
29/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
27/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRCEI Juizado Especial Criminal de Ceilândia Número do processo: 0706261-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ANDREZA FERREIRA RAMALHO SENTENÇA Cuida-se de TC que, segundo assinalado pelo Ministério Público, apura o delito de injúria (art. 140 CP) em que ANDREZA FERREIRA RAMALHO e Em segredo de justiça figuram como autoras e vítimas recíprocas e art. 147 do CP em que ANDREZA FERREIRA RAMALHO figura como autora do fato e Em segredo de justiça figura como vítima.
O Ministério Público promoveu o arquivamento, por falta de justa causa, aduzindo que "Não obstante a divergência das versões apresentadas pelos envolvidos, necessário reconhecer que há indícios de troca de ofensas entre as partes com retorsão imediata. ...
Em relação ao delito do art. 147 do CP indicado na ocorrência policial, tem-se que a conduta imputada a ANDREZA não se amolda ao citado delito.
Isso porque ameaçar significa anunciar um mal futuro e grave. É preciso ser o anúncio de algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto, o que não ocorreu no caso.
Ainda que se entenda que houve o anúncio de que algo seria feito, não fica evidente que este algo seria injusto, circunstância exigida para a tipificação penal.".
Homologo a promoção do Ministério Público e determino o arquivamento do feito, com base no art. 395, III do CPP.
Dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
FRANCO VICENTE PICCOLI Juiz de Direito -
12/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
09/05/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 21:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
26/03/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
26/03/2025 11:57
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
24/03/2025 18:23
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
24/03/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 14:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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