TJDFT - 0790216-09.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:17
Determinado o arquivamento definitivo
-
26/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
24/06/2025 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2025 05:53
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 12:51
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
23/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 21:42
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:42
Outras decisões
-
17/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/05/2025 03:53
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790216-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, do valor de R$ 1.942,05.
Aguarde-se a resposta. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
20/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/05/2025 17:04
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:10
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0790216-09.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL EXECUTADO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO Considerando que o depósito voluntário de parte do débito exequendo faz cessar os encargos de mora sobre a quantia paga a partir do efetivo pagamento, sobre o valor depositado no ID nº 229722211 não mais incidirão correção monetária e juros de mora.
Sobre esta quantia, por ter sido paga no prazo para cumprimento voluntário, não incidirão também os encargos do §1º do art. 523 do CPC.
O débito exequendo remanescente totaliza R$ 1.942,05, já acrescido dos encargos do §1º do art. 523, do CPC.
Assim, faculto à executada a efetuar o pagamento do valor remanescente da condenação, no prazo de cinco dias.
Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para início das medidas constritivas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/04/2025 15:37
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:37
Outras decisões
-
11/04/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
09/04/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:47
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
26/03/2025 01:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/03/2025 01:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 01:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/03/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 18:37
Recebidos os autos
-
12/03/2025 18:37
Outras decisões
-
12/03/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/03/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 23:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 23:25
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
06/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de INGRID MORAIS GIBBONS PRAHL em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:36
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 16:25
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:25
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/01/2025 00:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 18:52
Recebidos os autos
-
14/12/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/12/2024 01:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 19:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/11/2024 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 19:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:10
Recebida a emenda à inicial
-
10/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
10/10/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/10/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734269-33.2025.8.07.0016
Rodrigo Damiao de Sousa
Munhoz Administracao de Condominios LTDA
Advogado: Rafael Barp
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 17:03
Processo nº 0706261-85.2025.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Andreza Ferreira Ramalho
Advogado: Edson Francisco Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 18:20
Processo nº 0700813-10.2025.8.07.0011
Cristiano Rogerio Loiola de Araujo
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cristiano Rogerio Loiola de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 20:13
Processo nº 0713379-24.2025.8.07.0000
William Dourado Araujo
Juizado de Violencia Domestica e Familia...
Advogado: Tchaianna Roberta Matias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 19:06
Processo nº 0718644-04.2025.8.07.0001
Adilson Bezerra de Medeiros
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Juliana Perez Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 14:55