TJDFT - 0704320-82.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:23
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 04:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 03:05
Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704320-82.2025.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: CHARLES ETROS PEREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se a anotação de sigilo, considerando que não há amparo legal para restrição da publicidade no presente caso.
Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova da mora do devedor, com os documentos que acompanham a inicial.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar a busca e apreensão do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do(a) Autor(a), na pessoa de um dos seus fiéis depositários indicados nos autos, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Junto com veículo e as chaves, deverão ser entregues ao Oficial de Justiça o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e o Documento Único de Transferência (DUT).
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos do(a) autor(a) (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Caso resulte infrutífera a diligência ora determinada, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Todavia, frustradas as diligências acima determinadas, intime-se a parte autora para que converta a presente ação em ação de execução, conforme disposto nos artigos 4º do Decreto-Lei nº 911/69, caso em que deverá apresentar nova petição inicial, acompanhada de planilha atualizada do débito, bem como a via circulável do título executivo, se for o caso, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto e interesse processual.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Autorizo desde já o cumprimento das diligências em sigilo, a fim de potencializar o êxito da medida.
Caso a parte autora comprove por meio de fotos a localização do veículo, autorizo o cumprimento prioritário do mandado, ficando desde já indeferido o cumprimento urgente e em regime de plantão, já que tal hipótese deve ser destinada exclusivamente às hipóteses em que se comprove risco de perecimento de direitos ligados à vida e à integridade física de pessoas.
Cumprida a liminar, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem e, após, CITE o réu, no endereço indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 caput, e 846, § 2° do CPC e seguintes e 212, §§ 1º e 2º do CPC.
Encaminhe-se o presente mandado, o qual deverá conter as seguintes advertências: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 5- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 6- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 7- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o que disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 8- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
Outrossim, fica o (a) Requerente advertido de que o veículo não poderá sair do DF durante o prazo para pagamento da integralidade da dívida sem prévia comunicação deste Juízo, a fim de possibilitar eventual restituição do bem.
Datada e assinada eletronicamente.
Nome do Réu: CHARLES ETROS PEREIRA DA SILVA (CPF: *10.***.*83-27); Dados do Réu: Nome: CHARLES ETROS PEREIRA DA SILVA Endereço: QR 514 Conjunto 7, Cs 47, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72314-107 Dados do Veículo: MARCA/MODELO: RENAULT/SYMBOL PRIVILEGE HI-FLEX 1.6 16V 4P G, TIPO:1, ANO:2010, COR: PRETA, PLACA: JIC7323, CHASSI: 8A1LBM535AL378103.
Depositário: CPF: *18.***.*56-09 - CAIO CÉSAR GOMES SILVA SANTOS FERREIRA - RG: 2430512 - Tel: (61) 99694-4741, CPF: *61.***.*17-49 - HAILTON SOARES DE FREITAS - RG: M4813862 - Tel: (61) 98226-0300, CPF: *56.***.*30-72 - STANLY DE CAMARGOS RODRIGUES - RG: 1723803 - SSP/DF - Tel: (61) 98167-6463, CPF: *65.***.*56-91 - FABIO GONÇALVES DE OLIVEIRA - RG: 2945288-SSP/DF - Tel: (61) 99652-9807, CPF: *30.***.*92-06 - TARCILLAINE CRISOSTOMO ROSA - RG: 5345497 - SPTC/GO - Tel: (62) 98547-2459, CPF: *52.***.*35-14 - VANESSA GOMES MARTINS - 2213308 SSP/DF / OAB/DF 78.080 - Tel: (61) 99625-0952, CPF: *21.***.*46-00 - AMILTON SOARES DE FREITAS - RG: MG439627 - Tel: (64) 99235-5181, CPF: *37.***.*79-87 - SALOMÃO PEREIRA DE GODOI - RG: 4352572 PC/GO - Tel: (62) 98643-4996, CPF: *27.***.*00-05 - RODRIGO IDELFONSO SANTOS - RG: 5261713 SPTC/GO - Tel: (62) 99486-5926, CPF: *38.***.*80-07 - LEONARDO MARTINS DE FARIA - RG: 6363225 SSP/GO - Tel: (62) 99338-2345, CPF: *08.***.*09-71 - JOSÉ SOUZA LEÃO NETO - RG: 691566 SSP/GO -Tel: 691566 SSP/GO, CPF: *56.***.*72-80 - MONARA FERNANDES ARANTES - RG: 6207897 SSP/GO - Tel :(64) 98455-2222 CPF: *53.***.*56-86 - IEDA ALVES OLIVEIRA - RG: 6043846 SSP/GO - Tel: (64) 99226-8555.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 230003141 Despacho Despacho 25032123365633100000209284856 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Em caso de dúvida, ou não conseguir acesso aos documentos com as chaves acima descritas, entre com contato com o POSTO DE SUPORTE AO PJE DO FÓRUM DE SAMAMBAIA, endereço: FÓRUM DESEMBARGADOR RAIMUNDO MACEDO, QUADRA 302, CONJUNTO 1, LOTE 1 - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72300-631 -
27/03/2025 14:58
Recebidos os autos
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27/03/2025 14:58
Concedida a tutela provisória
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24/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
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21/03/2025 23:36
Recebidos os autos
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21/03/2025 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE FERREIRA DE BRITO
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21/03/2025 21:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/03/2025 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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