TJDFT - 0711454-92.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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25/03/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/03/2025 17:06
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/03/2025 23:59.
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 18:34
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 20:04
Juntada de Alvará de levantamento
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30/01/2025 09:30
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:42
Decorrido prazo de MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/11/2024 23:59.
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28/10/2024 19:24
Recebidos os autos
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28/10/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
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16/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/10/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711454-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela sociedade de advocacia Moraes Lucena com o intuito de compelir a executada Esfera Indústria ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados na sentença ID 197488823.
Após a penhora SisbaJud ID 209322342, a parte executada juntou aos autos a petição ID 209842834, em que alega a litispendência entre os embargos à execução 0711454-92.2022.8.07.0001, que tramitou neste processo, e 0732507-66.2021.8.07.0001, ambos opostos contra a execução 0714040-10.2019.8.07.0001, requerendo a desconstituição da penhora dos ativos financeiros constritos neste cumprimento de sentença.
Ocorre que ambos os embargos foram extintos e as sentenças transitaram em julgado.
Além disso, tratam-se de ações distintas, com diferentes pedidos e causas de pedir, e a litispendência não foi suscitada em nenhum dos processos.
Assim, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença ID 209842834 , indefiro os pedidos formulados pela parte executada e, nos termos da decisão de ID 204286985, converto a penhora em pagamento e defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 7.610,47, depositado no ID 209322342, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC).
Em razão da sucumbência, condeno à parte executada ao pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, que deverão ser acrescidos aos consectários previstos no art. 523, § 1º, do CPC.
Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé por entender que os argumentos expostos na impugnação ao cumprimento de sentença não enquadram a conduta da parte executada ao disposto no art. 80 do CPC.
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos planilha de débito atualizada e indicar bens à penhora.
Decorrido o prazo sem o cumprimento, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. À Secretaria: 1.
Preclusa esta decisão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 213345031. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:38
Indeferido o pedido de ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-67 (EMBARGADO)
-
04/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/10/2024 17:47
Juntada de Petição de impugnação
-
25/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711454-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente a manifestar-se acerca da petição de ID 209842834 e anexos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2024 19:07
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711454-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MORAES LUCENA & ADVOGADOS ASSOCIADOS EMBARGADO: ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 7.610,47 (ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA), conforme item 2 da Decisão de ID 204286985.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 29 de agosto de 2024 às 17:54:07 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
29/08/2024 17:55
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:25
Juntada de Certidão
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23/08/2024 20:53
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711454-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: APARECIDA ESTELA ULHOA EMBARGADO: ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Ao CJU: 1.
Prossiga-se a partir do item 1.6 da decisão ID 204286985 (retificar a autuação), observando que as custas iniciais do cumprimento de sentença foram recolhidas conforme ID 204082235 e a planilha atualizada está incorporada à petição ID 207503930.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de APARECIDA ESTELA ULHOA em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711454-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: APARECIDA ESTELA ULHOA EMBARGADO: ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte devedora (Esfera Indústria) a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:12
Deferido o pedido de APARECIDA ESTELA ULHOA - CPF: *93.***.*53-68 (EMBARGANTE).
-
15/07/2024 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
15/07/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/07/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 22:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2024 22:30
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de APARECIDA ESTELA ULHOA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:17
Decorrido prazo de ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:25
Publicado Sentença em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 10:36
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/06/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:29
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/05/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711454-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: APARECIDA ESTELA ULHOA EMBARGADO: ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Trata-se de embargos opostos por APARECIDA ESTELA ULHOA (id. 144796061) à execução proposta por ESFERA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Manifestem-se as partes sobre possível perda do objeto e princípio da causalidade, ante a notícia nos autos da execução (id. 168920631) de sentença com trânsito em julgado que declarou a existência de excesso de execução e determinou a retificação dos cálculos que embasam a execução para que seja excluído o valor correspondente à multa contratual no percentual de 25% sobre o valor anual do contrato.
Brasília/DF, Terça-feira, 30 de Janeiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/01/2024 17:00
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/10/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/09/2023 19:31
Recebidos os autos
-
29/09/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0711454-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: APARECIDA ESTELA ULHOA EMBARGADO: ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA DESPACHO Esclareça a parte embargada a sua ausência na audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
28/07/2023 14:29
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/07/2023 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/07/2023 15:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 00:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 01:25
Decorrido prazo de APARECIDA ESTELA ULHOA em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 09:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 20:47
Recebidos os autos
-
06/06/2023 20:47
Outras decisões
-
06/06/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 19:31
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2023 19:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2023 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
21/03/2023 19:23
Recebidos os autos
-
24/02/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:23
Decorrido prazo de VALPARAISO COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:39
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
19/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 21:57
Recebidos os autos
-
15/12/2022 21:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:37
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 14:53
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/10/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Despacho em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
29/09/2022 20:57
Recebidos os autos
-
29/09/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2022 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:15
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ESFERA INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 19:51
Recebidos os autos
-
23/06/2022 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
20/06/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/06/2022 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 18:54
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/06/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/05/2022 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/05/2022 00:58
Publicado Sentença em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
20/05/2022 09:38
Recebidos os autos
-
20/05/2022 09:38
Indeferida a petição inicial
-
15/05/2022 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de VALPARAISO COLCHOES - COMERCIAL DE COLCHOES E ENXOVAIS LTDA - EPP em 12/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:09
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
20/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 09:02
Recebidos os autos
-
18/04/2022 09:02
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/04/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/04/2022 19:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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