TJDFT - 0704447-38.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 03:49
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/07/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 02:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/06/2025 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
19/06/2025 03:21
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 18/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de WESLLEY RODRIGUES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:42
Decorrido prazo de WESLLEY RODRIGUES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/05/2025 22:33
Recebidos os autos
-
29/05/2025 22:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2025 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
29/05/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704447-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLLEY RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
Outrossim, aduz que o valor da causa não foi corretamente fixado e que a petição inicial é inepta, pois não foi instruída com a documentação pertinente.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Em relação ao valor da causa, o montante fixado corresponde à soma dos valores que supostamente foram descontados indevidamente, com o acréscimo da dobra legal.
Logo, este foi corretamente estipulado com base no disposto no artigo 292, inciso VI do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A existência ou não de provas relacionadas aos fatos diz respeito ao mérito da questão.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de uma relação jurídica jamais entabulada com a parte ré, bem como à condenação desta ao ressarcimento das quantias cobradas diretamente de seu benefício previdenciário, sem qualquer previsão contratual, na forma dobrada (R$ 602,10).
O Código Civil é aplicável à relação jurídica entabulada entre as partes, diante da hipotética natureza associativa do vinculado discutido no processo.
A parte autora alega que recebe um beneficio previdenciário do INSS (aposentadoria) e que recentemente, percebeu a existência de um desconto indevido mensal vinculado à parte ré, vigente desde agosto de 2024.
Salienta que jamais aderiu a qualquer tipo de prestação ou estabeleceu vínculo junto a aludida pessoa jurídica, sendo, portanto, descabidos os débitos.
A parte ré, por sua vez, argumenta a parte autora aderiu à associação, conforme os documentos anexados ao processo, inexistindo a prática de qualquer ato ilícito.
Salienta que o vínculo foi extinto, diante da manifestação de vontade exarada nestes autos e que não há dever de restituição em dobro de fundos, por inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial se tornaram incontroversos, sobretudo porque a parte ré não anexou ao processo o instrumento do contrato firmado com a parte autora ou o termo de adesão à associação, que ensejou a cobrança dos valores indicados na petição inicial e no documento de id. 225716398, páginas 1-4.
Destaca-se que o documento de id. 231767041, páginas 1-3 não corresponde a uma prova hábil para demonstrar a higidez do vínculo jurídico entre as partes, pois não há captura de biometria facial ou a confirmação da identidade do aderente (a parte autora), tampouco a solicitação de lançamento de assinatura eletrônica emitida por autoridade certificadora válida com base no ICP-Brasil.
No mais, o suposto contrato não pôde ser verificado no site “https://validar.iti.gov.br/", o que corrobora a tese de fraude.
Isso posto, mostra-se devida a declaração de inexistência do vínculo entre as partes, bem como a condenação da parte ré ao ressarcimento simples dos fundos cobrados durante dois meses, no importe de R$ 120,42.
Os demais débitos alegados pela parte autora não foram documentalmente demonstrados e não poderão, neste momento, ser objeto de reembolso; todavia, por aplicação do disposto nos artigos 323 do Código de Processo Civil, todos os descontos similares aos impugnados neste processo, efetivados até a data da prolação da sentença, poderão ser objeto de reembolso mediante simples comprovação das cobranças.
Por fim, os artigos 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e 940 do Código Civil não são aplicáveis ao caso dos autos, por impossibilidade de subsunção da norma ao caso concreto no primeiro caso; e diante da inexistência de cobrança judicial dos fundos no segundo caso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar inexistente qualquer vínculo entre os litigantes e condenar a parte ré a cessar os descontos realizados no benefício previdenciário 123.45288.89-4 percebido pela parte autora; bem como a pagar a esta a quantia de R$ 120,42 (cento e vinte reais e quarenta e dois centavos), sem prejuízo do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil.
Tal numerário deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA mês a mês, desde de cada cobrança indevida – proporcionalmente ao valor de cada uma delas – e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, considerando que o fato gerador da obrigação em tela é anterior à vigência da Lei 14905/24.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 15 de maio de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
20/05/2025 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2025 22:29
Recebidos os autos
-
15/05/2025 22:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de WESLLEY RODRIGUES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:08
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 07/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/04/2025 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/04/2025 02:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
10/04/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 21:50
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 21:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2025 16:40
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:40
Deferido o pedido de WESLLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *70.***.*17-07 (REQUERENTE).
-
09/04/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
08/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
08/04/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 15:49
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/03/2025 10:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 16:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/02/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035110-78.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Ricardo Mendonca da Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 23:44
Processo nº 0707590-24.2024.8.07.0018
Damiana Maria Santos Silva
Distrito Federal
Advogado: Antonio Cleber Santos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 18:22
Processo nº 0727310-68.2024.8.07.0020
Condominio Residencial Top Life Club e R...
Edna Marques Robias
Advogado: Julia Helena Bastos Rezende Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/12/2024 20:04
Processo nº 0703182-80.2025.8.07.0009
Estefany Rocha Santos
Airbnb Plataforma Digital LTDA
Advogado: Jessica Rocha Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 12:57
Processo nº 0703310-75.2022.8.07.0019
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Elisangela de Jesus Silva
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:32