TJDFT - 0703182-80.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 12:18
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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18/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 09:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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07/07/2025 21:15
Recebidos os autos
-
07/07/2025 21:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTEFANY ROCHA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 05:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2025 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703182-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEFANY ROCHA SANTOS REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, DANIEL ALVES GUEDES DECISÃO Indefiro o pedido formulado pela parte autora, pois a prática de tal ato processual deve ser pessoal, conforme consignado no artigo 18 da lei 9.099/95.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA OBTER A LOCALIZAÇÃO DO REQUERIDO.
CITAÇÃO POR WHATSAPP.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PERÍODO DE PANDEMIA.
NECESSÁRIAS CAUTELAS QUE NÃO FORAM ADOTADAS PELO AGRAVANTE.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido. 2.
O Poder Judiciário não deve substituir os exequentes no ônus processual de promover a citação da parte requerida, especialmente porque a execução se realiza "no interesse do exequente" (art. 797 do CPC). 3.
Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções. 4.
Na hipótese, o credor não diligenciou adequadamente sobre a localização do requerido.
Não há indícios que os endereços e contatos indicados pelo agravante sejam do devedor.
Portanto, não é cabível a determinação de consulta aos sistemas judiciais de pesquisa. 5.
A citação eletrônica no âmbito do direito processual civil é possível, desde que observados determinados requisitos: adoção de medidas para atestar a autenticidade do número ou endereço telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando. 6.
No contexto da pandemia da Covid-19, foi editada a portaria GC nº 34/2001 deste Tribunal, que autorizou a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais.
Todavia, esse regramento é excepcional e temporário. 7.
Para o uso desses recursos, são necessárias cautelas que não foram adotadas pelo agravante: não há comprovação de que os contatos de e-mail e WhatsApp apresentados nos autos sejam autênticos ou utilizados pelo agravado. 8.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1614543, 07187004520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaque-se que a comunicação de atos processuais, intimações e citações por WhatsApp, hoje, não possui nenhuma base ou autorização da legislação que norteia os Juizados Especiais e não obedece às regras previstas atualmente, de modo que os atos processuais dessa forma comunicados são, em tese, nulos.
O art. 4º do Código de Processo Civil (CPC) prevê o direito das partes à atividade jurisdicional satisfativa e o art. 6º impõe a cooperação entre todos os sujeitos processuais, o que inclui o juiz.
Todavia, cabe ao autor indicar endereço correto para citação do requerido.
O Poder Judiciário não deve substituir o autor no ônus processual de promover a citação da parte requerida, especialmente porque a execução se realiza “no interesse do exequente” (art. 797 do CPC).
Caso haja dificuldade excessiva ou impossibilidade de as partes realizarem determinado ato processual, o Poder Judiciário deve colaborar com a persecução do resultado satisfativo que orienta todos os processos e, notadamente, as execuções.
Entretanto, não é este o caso nos autos.
Indefiro, portanto, o pleito da autora.
Sem prejuízo, intime-se a autora para que indique o atual endereço do segundo réu.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
24/06/2025 10:33
Recebidos os autos
-
24/06/2025 10:33
Indeferido o pedido de ESTEFANY ROCHA SANTOS - CPF: *52.***.*42-98 (REQUERENTE)
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23/06/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/06/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
23/05/2025 16:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 16:11
Deferido o pedido de ESTEFANY ROCHA SANTOS - CPF: *52.***.*42-98 (REQUERENTE).
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22/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703182-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEFANY ROCHA SANTOS REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, DANIEL ALVES GUEDES CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, anexo aos autos relatórios dos sistemas Sisbajud/Renajud com resultado da pesquisa de endereços do requerido DANIEL ALVES GUEDES.
De ordem, intime-se a parte requerente para que, no prazo de cinco dias, se manifeste.
Samambaia/DF, Terça-feira, 13 de Maio de 2025 15:22:26. -
13/05/2025 15:24
Juntada de Certidão
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09/05/2025 18:35
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:24
Deferido o pedido de ESTEFANY ROCHA SANTOS - CPF: *52.***.*42-98 (REQUERENTE).
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06/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/05/2025 13:45
Juntada de Certidão
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06/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ESTEFANY ROCHA SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703182-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ESTEFANY ROCHA SANTOS REQUERIDO: AIRBNB PLATAFORMA DIGITAL LTDA, DANIEL ALVES GUEDES CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida DANIEL ALVES GUEDES não foi citada, conforme diligência de Id. 233121877.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte requerida ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 21 de abril de 2025 15:42:54. -
22/04/2025 18:14
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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19/04/2025 14:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/04/2025 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/04/2025 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
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09/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 16:55
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:55
Recebida a emenda à inicial
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17/03/2025 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 14:16
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:16
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 07:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/03/2025 07:35
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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