TJDFT - 0720112-13.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 19:48
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:48
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 08:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/06/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720112-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRO DE SOUSA LIMA DECISÃO Indefiro o pedido de citação por edital, pois, não obstante ao Enunciado 37 do FONAJE, o entendimento deste Juízo é de que a vedação expressa desta modalidade de citação, no rito dos Juizados Especiais, se aplica tanto na fase de conhecimento quanto na de execução, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/1995, in verbis: Art. 18.
A citação far-se-á: [...] § 2º Não se fará citação por edital.
Nesse sentido é o entendimento da Segunda Turma Recursal deste e.
Tribunal, abaixo colacionado: AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO.
ENUNCIADO FONAJE.
AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso contra sentença (fls. 58/59) que, diante da impossibilidade de citação do executado, mesmo após realização de pesquisas através dos Sistemas BacenJud e Infoseg, indeferiu o pedido de citação editalícia e extinguiu o feito.
Alega o autor a possibilidade de citação por edital, com supedâneo no enunciado 37 do FONAJE. 2.
Nos termos art. 2º da Lei 9.099/95, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. [...] (Acórdão n.861774, 20140111171557ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 07/04/2015, Publicado no DJE: 22/04/2015.
Pág.: 318) (realce aplicado).
Ademais, a aplicação dos enunciados do FONAJE não é obrigatória, pois tratam-se de orientações procedimentais, não podendo se sobreporem aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade.
Ressalta-se, ainda, que estando a parte executada em local incerto ou não sabido, caberá à parte exequente, se assim o desejar, ventilar sua pretensão em uma Vara de Execução de Título Extrajudicial, onde é possível a citação ficta. -
13/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:21
Indeferido o pedido de RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:04
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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27/05/2025 14:28
Deferido o pedido de RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE).
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27/05/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:14
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:14
Indeferido o pedido de RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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13/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/05/2025 16:08
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720112-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRO DE SOUSA LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Deferido prazo à parte exequente com o objetivo de que pudesse indicar o endereço correto da parte executada, não logrou fazê-lo no prazo legal, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar o endereço atualizado da executada, com o consequente desarquivamento dos autos.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.
Após, arquivem-se. -
12/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:09
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 17:35
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:35
Indeferido o pedido de RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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30/04/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720112-13.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA EXECUTADO: ALESSANDRO DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligências juntadas.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte executada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 21 de abril de 2025 22:09:28. -
21/04/2025 22:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 22:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:44
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 15:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:07
Indeferido o pedido de RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/02/2025 14:13
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2025 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 13:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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18/12/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/12/2024 13:17
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:17
Deferido o pedido de RODOREI COMERCIO DE CARROCERIAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (REQUERENTE).
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17/12/2024 21:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/12/2024 21:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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