TJDFT - 0723188-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:42
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo Cível competente da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO.
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04/06/2025 14:42
Juntada de Certidão
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04/06/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de DYANE CELI LIRA SOUZA SOARES LTDA em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:08
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723188-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AFIX SOLUCOES EMPRESARIAS E GOVERNAMENTAIS EIRELI REQUERIDO: DYANE CELI LIRA SOUZA SOARES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por AFIX SOLUÇÕES EMPRESARIAS E GOVERNAMENTAIS EIRELI em desfavor de DYANE CELI LIRA SOUZA SOARES LTDA, partes devidamente qualificadas.
Do exame da petição inicial, verifica-se que a parte autora teria sede na Região Administrativa de Santa Maria/DF, conforme indicado pelo Código de Endereçamento Postal (CEP) declinado em sua qualificação (CEP 72546-204) e atos constitutivos de ID 234772215.
Por outro lado, a parte demandada teria sede situada na Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, conforme apontado em sua qualificação na inicial.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido.
A novel Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, acresceu ao artigo 63 do Código de Processo Civil o §5º, dispondo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A modificação legislativa teve por intuito racionalizar a eleição do foro pelas partes, para o processamento de suas pretensões, a fim de coibir práticas costumeiras, sabidamente abusivas, consistentes na escolha de foro sem qualquer liame com o domicílio do autor ou do réu, ou com os contornos fáticos da demanda, bem como na distribuição do feito em juízo manifestamente aleatório. esse contexto, objetivou-se atender e dar efetividade ao princípio do acesso à justiça (CRFB, artigo 5º, inciso XXXV), que, na esteira da nova disposição legal, deve ser exercido à guisa de fundamentação jurídica razoável, autorizando-se, como consectário lógico, a intervenção do magistrado, para debelar abusos ou desvirtuamentos no exercício desse importante direito fundamental, sobretudo em prestígio ao jurisdicionado que - efetivamente - se encontra alcançado, nos termos da Lei de Organização Judiciária, pelo Juízo Natural competente, para conhecer das demandas que lhe estejam territorialmente afetadas.
No caso vertente, verifico que a causa discutida não guardaria qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília.
Isso porque, para além de nenhuma das partes possuir domicílio em Brasília, o local do fato, ao contrário do que alega a parte autora, não estaria situado nesta Circunscrição, uma vez que os defeitos apresentados pelo veículo não teriam sido verificados em Brasília, tampouco foram os serviços aqui prestados.
Assim, torna-se imperiosa a remessa dos autos ao domicílio da parte requerida, nos termos do artigo 63, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do i.
Juízo Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/05/2025 15:29
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:29
Declarada incompetência
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08/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/05/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 15:23
Desentranhado o documento
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08/05/2025 15:04
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/05/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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