TJDFT - 0701001-18.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 15:20
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
01/08/2025 12:54
Juntada de Certidão
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31/07/2025 15:03
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LOURDES INEZ SOSTER SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:11
Decorrido prazo de LOURDES INEZ SOSTER SANTOS - CPF: *91.***.*73-72 (EXEQUENTE) em 29/07/2025.
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28/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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23/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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23/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:56
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701001-18.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURDES INEZ SOSTER SANTOS EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Consta dos autos a quitação do débito/cumprimento da obrigação.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com base no disposto no art. 924, II c/c art. 526, § 3º, do CPC.
Fica, a exequente, novamente intimada para informar seus dados bancários para fins de expedição do alvará de pagamento eletrônico, sob pena de ser expedido alvará para saque em agência física.
Sem custas, sem honorários (art. 55, Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
21/07/2025 15:12
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 07:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/07/2025 11:54
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
16/07/2025 11:34
Juntada de Petição de comprovante
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14/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 12:34
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LOURDES INEZ SOSTER SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:55
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701001-18.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES INEZ SOSTER SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA LOURDES INEZ SOSTER SANTOS propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A., partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação no valor de R$ 1.304,38 (um mil, trezentos e quatro reais e trinta e oito centavos), a título de danos materiais, e a condenação ao pagamento de R$ 2.607,76 (dois mil, seiscentos e oito reais e setenta e seis centavos) a título de indenização por danos morais.
A parte autora alega, em síntese, que adquiriu, no dia 04/12/2024, passagem aérea com destino Cuiabá/Brasília para voo a ser realizado em 08/12/2024.
Aduz que, por motivos de saúde, ficou impossibilitada de viajar e solicitou o cancelamento da compra dentro do prazo de 24 horas da aquisição da passagem.
Alega que a empresa apenas devolveu parcialmente o valor do bilhete.
Por último, argumenta que a falha na prestação do serviço por parte da requerida lhe causou grandes transtornos e desgastes, de forma que deverá ser indenizada em razão dos danos morais e materiais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita (id 238120220), acompanhada de documentos.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes (Ata de id 238374648). É o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a requerida atua na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a requerente figura como destinatário final do serviço, em perfeita consonância com as definições de consumidor e de fornecedor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Havendo relação de consumo a legislação aplicável é a Lei n. 8.078/90 e não o Código Civil ou o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Sobre a matéria é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui a atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional.
Segundo regra da distribuição do ônus da prova cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato desconstitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373).
No contrato de transporte aéreo de passageiros, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do Código Civil).
O art. 11 da Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece que “o usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante”.
Em homenagem ao princípio da boa-fé, o passageiro deve comunicar ao transportado, ainda que na hipótese de fortuito ou força maior, a impossibilidade tão logo possível, de modo a colaborar para a mitigação dos prejuízos que este último deverá suportar.
Restou demonstrado que a autora adquiriu a passagem aérea junto à demandada.
Verifica-se, também, que, de fato, houve cancelamento do voo a pedido da parte autora.
Na espécie, é incontroversa a relação contratual entre as partes, bem como o pedido de cancelamento da compra da passagem aérea, realizado em 05/12/2024, conforme id 223889829-fl.08, o que permite concluir que o direito de arrependimento foi exercido no prazo de 24 horas da aquisição da passagem, circunstância que induz a devolução integral do valor da passagem aérea.
São abusivas as cláusulas contratuais rescisórias que estabelecem a retenção de 100% do valor pago pelo consumidor (CDC, art. 51, IV).
Portanto, é indevida a retenção de valor realizada pela ré sob a justificativa de culpa exclusiva da autora e da opção pela tarifa sem direito a reembolso integral.
Após o pedido de cancelamento pela parte autora apenas foi reembolsado o valor de R$ 71,00 (referente ao assento) e o valor de R$ 46,48 (ID 238120220, fl.05 - referente a taxas), valores que devem ser decotados do valor a ser restituído pela compra da passagem.
Desta forma, a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo a parte ré restituir a quantia R$ 1.186,90.
Por fim, passo à análise do pedido de danos morais.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante.
Conclui-se que não restou demonstrada, apesar da falha na prestação do serviço, nenhuma conduta ilícita praticada pela parte ré apta a gerar qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à parte autora, o valor de R$ 1.186,90 (mil cento e oitenta e seis reais e noventa centavos), a título de restituição, com correção monetária pelo IPCA, da data do desembolso (04/12/2024) e juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Fica a parte autora, desde já, intimada a comparecer na Secretaria deste Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, a fim de promover o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de nova intimação, nos termos dos artigos 51, §1º, e 52, IV, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
23/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/06/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
18/06/2025 13:31
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/06/2025 08:00
Decorrido prazo de LOURDES INEZ SOSTER SANTOS - CPF: *91.***.*73-72 (REQUERENTE) em 17/06/2025.
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de LOURDES INEZ SOSTER SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:25
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:23
Decorrido prazo de LOURDES INEZ SOSTER SANTOS - CPF: *91.***.*73-72 (REQUERENTE) em 06/06/2025.
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04/06/2025 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/06/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
04/06/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2025 02:22
Recebidos os autos
-
03/06/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0701001-18.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LOURDES INEZ SOSTER SANTOS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015-1JECCRSOB, INTIMO as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada no ID 236362960.
A audiência designada é do Tipo: Conciliação (videoconferência) Sala: Sala 1 - NUVIMEC2 Data: 04/06/2025 Hora: 15:00 e será realizada por videoconferência, através do MICROSOFT TEAMS e a participação se dá por meio de computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet, com acesso pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec1_15h ou pelo QR Code abaixo: (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
20/05/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2025 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
20/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2025 20:57
Recebidos os autos
-
19/05/2025 20:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/02/2025 18:00
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 18:00
Outras decisões
-
06/02/2025 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
05/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:07
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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30/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
28/01/2025 14:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
28/01/2025 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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