TJDFT - 0722376-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, que será corrigida pelo IPCA, a partir da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora, à taxa legal (SELIC – IPCA, art. 406, § 1º, do CC), com periodicidade mensal, desde a citação, não incidindo à espécie o disposto na Súmula 54 do STJ, uma vez que o dever de indenizar decorreu de ilícito contratual e não de responsabilidade aquiliana.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários de sucumbência em favor da advogada da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Lado outro, depois do trânsito em julgado, sendo deduzido pedido de cumprimento de sentença, à Secretaria para que retifique a autuação, promovendo-se, posteriormente, conclusos os autos para a análise do pedido.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
11/06/2025 10:02
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:02
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução.
Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/05/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:10
Recebidos os autos
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05/05/2025 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/03/2025 22:38
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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24/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CAESB em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
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30/01/2025 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 04:43
Recebidos os autos
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29/01/2025 04:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/11/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 02:48
Publicado Certidão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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19/11/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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18/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
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13/11/2024 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a MAURICIO PIMENTEL CHAVES DE FREITAS - CPF: *68.***.*21-46 (REQUERENTE).
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07/11/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:12
Recebidos os autos
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23/10/2024 08:11
Determinada a emenda à inicial
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21/10/2024 17:11
Juntada de Petição de registro
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21/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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