TJDFT - 0703892-85.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 17:12
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de RUTH SILVA FRANCA em 24/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:29
Decorrido prazo de RUTH SILVA FRANCA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703892-85.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALBA PEREIRA DA COSTA VASCONCELOS REU: RUTH SILVA FRANCA SENTENÇA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento de Aluguéis e Acessórios da Locação, ajuizada por ALBA PEREIRA DA COSTA VASCONCELOS em desfavor de RUTH SILVA FRANCA.
A causa foi distribuída em 24/04/2025, com valor atribuído de R$ 15.550,32.
Narrou a autora ter locado à ré, para fins comerciais, o imóvel situado na QE 24 CL BLOCO A LOJA 10 APTO 201 – GUARA I, mediante contrato com vigência inicial de 21/07/2023 a 20/07/2026, com aluguel mensal inicialmente fixado em R$ 1.265,00, posteriormente reajustado para R$ 1.295,86, vencível todo dia 05 de cada mês, e que, por força de aditivo, a data de vencimento do aluguel foi alterada para o dia 01 de cada mês.
Apontou a inadimplência da ré em relação aos aluguéis dos períodos de 06.01.2025 a 05.04.2025, IPTU/TLP 2025 referente aos períodos de 01.01.25 a 01.04.25, e contas da CAESB com vencimentos em 26.03.25 e 26.04.25, totalizando a quantia atualizada de R$ 4.671,46.
Em face da inadimplência e da rescisão do pacto locatício, a autora requereu o despejo da ré, sem cumulação de cobrança, mas com a condenação da Ré às custas processuais e honorários advocatícios.
Fora determinada a citação da ré, cuja diligência fora realizada, conforme certidão emitida pelo Oficial de Justiça, ID 240848716.
Retornando aos autos, a parte a autora informou que a ré havia realizado a entrega das chaves do imóvel no dia 19/05/2025.
Diante da desocupação do imóvel, a autora requereu a extinção do processo, com a consequente condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da causa, com base no princípio da causalidade. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do autor na presente demanda consiste na rescisão do contrato de locação e na reaver o imóvel locado.
Conforme o Art. 9º, inciso III, da Lei 8.245/91, a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
A inicial indica a inadimplência da ré em relação a aluguéis, IPTU/TLP e contas de água, totalizando R$ 4.671,46, valor atualizado até 22/04/2025.
As tentativas de negociação amigável, prévias ao ajuizamento, não foram bem-sucedidas.
O cerne da questão que se apresenta agora reside na análise da perda superveniente do interesse processual.
O objetivo primordial de uma ação de despejo é a desocupação do imóvel pelo locatário e sua restituição ao locador.
A informação trazida pela autora, de que a ré realizou a entrega das chaves do imóvel em 19/05/2025, demonstra que o fim útil da demanda já foi alcançado.
Com a restituição do bem, a necessidade da tutela jurisdicional para reaver a posse cessa, configurando a perda do objeto da ação no que tange ao despejo propriamente dito.
Nesse cenário, em que o processo é extinto sem resolução do mérito devido à perda superveniente do interesse processual.
A desocupação do imóvel, ainda que tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, não ocorreu de forma imediata à citação, pois a ação foi protocolada em 24/04/2025, e a entrega das chaves foi em 19/05/2025, enquanto a citação só se efetivou via WhatsApp em 25/06/2025, após tentativas frustradas.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e em virtude da superveniente desocupação do imóvel objeto da locação pela Ré, RECONHEÇO A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL da autora quanto ao pedido de despejo e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Deixo de condenar a ré em custas e honorários advocatícios, porque a perda do interesse processual ocorreu antes da citação e, portanto, antes da existência do processo para a ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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01/07/2025 19:10
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/06/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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06/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:30
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/05/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 18:33
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:33
Deferido o pedido de ALBA PEREIRA DA COSTA VASCONCELOS - CPF: *52.***.*16-91 (AUTOR).
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05/05/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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05/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703892-85.2025.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ALBA PEREIRA DA COSTA VASCONCELOS REU: RUTH SILVA FRANCA DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a guia e comprovante de pagamento das custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
25/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/04/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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