TJDFT - 0737761-33.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
04/09/2025 14:26
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
03/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0737761-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA CRISTINA SILVA LEONEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: A ré pugna em preliminares pela sua ilegitimidade passiva.
Não lhe assiste razão no que arguido.
A legitimidade de parte, pertinência subjetiva a ação, é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme teoria da asserção.
Nos termos do parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, tendo a ofensa mais de um autor, integrantes da mesma cadeia produtiva, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que justifica a legitimidade em abstrato da requerida para figurar no polo passivo da presente demanda.
O presente feito trata de fatos imputados especificamente a própria ré, bloqueio de conta poupança.
Assim, havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Pelo mesmo motivo, descabido o pleito de substituição processual.
Desse modo, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que é cliente do Banco do Brasil, possuindo conta corrente e poupança na instituição.
Em março de 2024, tentou transferir o valor de R$ 4.273,88 de sua poupança para outra conta, mas foi informada que suas contas estavam bloqueadas devido a inadimplência em operações de crédito.
A autora afirma que as operações inadimplentes estão prescritas, pois venceram em julho e agosto de 2017, que o bloqueio de sua conta poupança (nº510113462-3) foi indevido, sendo conduta abusiva por parte da ré.
Assim, pugna pela concessão de acesso a sua conta poupança, com a liberação do valor bloqueado, e condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que os créditos discutidos foram cedidos à empresa Ativos S/A.
Argumenta que, após a cessão, o Banco do Brasil não exerce mais poder sobre as dívidas cedidas, não tendo responsabilidade pelas cobranças e eventuais negativações.
Sustenta que a cobrança das dívidas não prescreve extrajudicialmente e que a instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito ao bloquear a conta da autora devido à inadimplência.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão dos requerentes (art. 373, II do CPC).
A controvérsia da presente lide cinge-se ao bloqueio da conta poupança da autora, inexistindo controvérsia a ser debatida quanto aos débitos indicados.
A requerente não apresenta qualquer pedido relacionado a existência ou validade dos débitos, mas apenas referentes ao seu acesso a conta e os valores que nela estão depositados.
Da detida análise dos autos verifica-se, em que pese as alegações da ré, que assiste razão à requerente.
A própria ré, em sua tese defensiva, alega que não é mais a titular dos créditos que fundamentaram o bloqueio inicial da conta e que não possui mais qualquer poder de cobrança em relação a eles.
Verifica-se que a ré demonstra que houve a regular cessão dos créditos para terceiro, Ativos S.A., no ano de 2023 (ID. 238429979).
Ao passo que a parte autora demonstra que em abril de 2024 a sua conta poupança restava bloqueada pela ré (ID. 233427672), sob o fundamento de inadimplência.
Além disso, o extrato da poupança juntado aos autos pela ré (ID. 238429979) corrobora que a autora não pôde movimentar os valores nela depositados, uma vez que possível visualizar que não houve qualquer movimentação de valores desde abril de 2024, época na qual havia a quantia de R$ 4.227,04, até o último mês de referência informado, maio de 2025, oportunidade na qual se constata existência de saldo atualizado de R$ 4.537,69.
Ora, a própria ré informa, em sua contestação, que houve a cessão dos créditos.
Não sendo mais a regular detentora de créditos perante a autora, não poderia a ré efetuar o bloqueio da conta da requerente sob a justificativa de ausência de regularização dos débitos.
Além disso, verifica-se que a maior parte das dívidas, senão a totalidade delas, estariam prescritas, o que reforça a abusividade da conduta de bloqueio adotada pela ré.
Nesse sentido, verifica-se que o bloqueio da conta poupança da autora, e a sua manutenção para lapso temporal no qual a ré sequer era a regular detentora de créditos perante a requerente, transbordou a esfera do exercício regular de um direito, resultando na prática de ato ilícito nos termos do art.187 do Código Civil.
Assim, procedente o pleito de condenação na obrigação de fazer, devendo a ré desbloquear a conta poupança da autora (agência 5977-3 poupança nº510113462-3), concedendo-lhe acesso aos valores nela depositados e permitindo-lhe a regular movimentação destes para outras contas.
No que se refere aos danos extrapatrimoniais, entendo que restam demonstrados no caso concreto. É inconteste que o bloqueio irregular da sua conta poupança, privando a consumidora de acesso aos valores que nela estavam depositados, por lapso temporal significativo, é situação que viola os direitos da personalidade da autora, ultrapassando os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir na demandante sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Portanto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 2.000,00, é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: 1) CONDENAR o réu na OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente em desbloquear a conta poupança da autora (agência 5977-3 poupança nº510113462-3), concedendo-lhe acesso aos valores nela depositados e permitindo-lhe a regular movimentação destes para outras contas, no prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal realizada a contar do trânsito em julgado do decisum, sob pena de aplicação de multa a ser arbitrada em eventual fase de execução, sem prejuízo da hipótese de conversão da obrigação em perdas e danos no valor atualizado nela depositado; e 2) CONDENAR o requerido a PAGAR a quantia de R$ 2.000,00 a autora, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença, na forma do art.389 do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art.405 do Código Civil.
Ressalto que a aplicação de multa por descumprimento de obrigação de fazer/não fazer demanda a prévia intimação pessoal do devedor, em observância ao entendimento fixado na Sumula 410 do c.
STJ.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
22/08/2025 15:09
Recebidos os autos
-
22/08/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/07/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/07/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:10
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/06/2025 11:38
Recebidos os autos
-
18/06/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 17:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2025 17:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:36
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0737761-33.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATA CRISTINA SILVA LEONEL REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Não é possível acolher o pedido de não realização da audiência de conciliação.
O procedimento da Lei dos Juizados Especiais é regido por lei própria, que determina a realização da audiência como obrigatória.
A reforma feita no Código de Processo Civil poderia ter alterado essa realidade, mas o legislador não modificou a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, mantendo o seu procedimento próprio.
Portanto, não cabe à parte solicitar que o Juiz desconsidere a legislação vigente.
Ressalto ainda que o não comparecimento das partes trará as consequências previstas em lei: (a) extinção do processo sem análise do mérito e aplicação das penalidades legais, no caso do autor; e (b) possibilidade de reconhecimento da revelia, no caso do réu.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
25/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:55
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:55
Indeferido o pedido de RENATA CRISTINA SILVA LEONEL - CPF: *03.***.*61-62 (REQUERENTE)
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24/04/2025 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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23/04/2025 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2025 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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