TJDFT - 0715476-38.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/07/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715476-38.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ADRIANA HELDER REIS TOMAS GOMES CERTIDÃO Sentença (42689626) - Prioridade: Normal - ID do documento (230408085) ADRIANA HELDER REIS TOMAS GOMES Diário Eletrônico (26/03/2025 00:05:43) O sistema registrou ciência em 31/03/2025 00:00:00 Prazo: 15 dias 25/04/2025 23:59:59 (para manifestação) Certifico e dou fé que o advogado da parte ADRIANA HELDER REIS TOMAS GOMES registrou ciência da sentença de ID 230273224 em 31/03/2025.
Certifico, ainda, que foi anexado Recurso de Apelação pela parte Requerida de ID 231239305.
Nos termos da Portaria 01/2019, fica a parte Autora INTIMADA para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, Contrarrazões ao referido Recurso.
BRASÍLIA-DF, 12 de maio de 2025 19:45:08.
ALINE DE OLIVEIRA COSTA Servidor Geral -
12/05/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:52
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0715476-38.2023.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: ADRIANA HELDER REIS TOMAS GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A em face de ADRIANA HELDER REIS TOMAS GOMES, partes qualificadas.
A parte autora aduz ter celebrado com a requerida contrato de financiamento em que foi ofertado como garantia, na forma de alienação fiduciária, o veículo descrito na inicial e, por fim, que a parte ré está em mora conforme documento colacionado à inicial.
Requer a concessão de liminar de busca e apreensão do bem e, no mérito, a confirmação da medida liminar e o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para consolidar em seu poder a posse e propriedade do veículo objeto da demanda, além da condenação da demandada no pagamento dos consectários da sucumbência.
O pedido liminar foi deferido em Id n.173633691, sendo cumprido, conforme atesta o auto de Id n. 180825267.
Houve baixa da restrição de circulação no sistema RENAJUD em Id n. 180825267.
Em sede de contestação (Id n. 181181799), a requerida pugnou pela gratuidade de justiça e, no mérito, impugnou a liminar de busca e apreensão, alegou cobranças abusivas, descaracterização da mora, conexão com ação revisional e requereu a purga da mora.
A ré também alegou a necessidade de perícia contábil e a nulidade de cláusulas contratuais, além de questionar os juros aplicados e a falta de descontos sobre as prestações vincendas.
Réplica (Id. 186522447), a parte autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado na contestação, refutou as teses suscitadas pelo réu e reiterou os termos da inicial.
Diante da impugnação, foi oportunizado a ré trazer os comprovantes de sua hipossuficiência, entretanto, o prazo transcorreu sem manifestação.
Decisão saneadora Id n. 209117816, determinou o encerramento da instrução e a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do artigo 357, §1º, do CPC, uma vez que nenhuma das partes apresentou irresignação recursal.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Da gratuidade de justiça formulada pela ré.
Inicialmente, acolho a impugnação apresentada pelo autor à gratuidade de justiça, uma vez que, oportunizado a ré comprovar a necessidade do benefício, permaneceu inerte.
Assim sendo, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita a requerida.
Do mérito Analisando os autos, verifica-se que o contrato de financiamento foi devidamente celebrado entre as partes, com cláusula de garantia fiduciária.
A ré alega a ocorrência de cobranças abusivas, incluindo comissão de permanência, correção monetária, juros de mora, serviços, seguro, IOF e multa contratual.
No entanto, não há nos autos nenhuma comprovação de que essas cobranças foram abusivas, sendo a mera alegação insuficiente para descaracterizar a mora.
Quanto ao argumento de que a cobrança de juros capitalizados é vedada pela Súmula 121 do STF, entendo que essa súmula não se aplica aos contratos de financiamento, nos quais é permitida a capitalização de juros, desde que expressamente pactuada.
A ré, por sua vez, não apresentou nenhuma prova de que houve capitalização não pactuada.
As alegações de que as cláusulas contratuais são nulas por serem abusivas e de que houve excesso na execução, não encontram respaldo nos autos, uma vez que a ré não comprovou suas alegações e a parte autora apresentou documentos que demonstram a sua validade.
Com efeito, restou comprovado o inadimplemento da parte requerida, bem como a constituição regular em mora por meio da notificação extrajudicial.
Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 que a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária facultará ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Embora a mora seja ex re, o credor fiduciário necessita comprová-la mediante carta registrada com aviso de recebimento (art. 2º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69), caso tenha interesse no deferimento de liminar em ação de busca e apreensão.
Nos presentes autos, a mora foi comprovada consoante notificação juntada ao Id n. 173348760, encaminhada para o endereço constante do contrato e a ré não purgou a mora, o que legitima a autora a executar a garantia, apreendendo e vendendo o veículo alienado fiduciariamente (art. 2º, caput, do Decreto-lei n° 911/69), uma vez que a inadimplência é inconteste.
Dessa forma, diante do não pagamento integral da dívida e da inadimplência da parte ré, a posse e a propriedade do veículo restaram consolidadas em favor da parte autora, tornando-se necessária a procedência do pedido.
III.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar a posse e propriedade plena do autor sobre o veículo marca VW POLO SEDAN 1.6, ANO/MODELO 2006/2006, COR PRATA, PLACA JGV2289, CHASSI 9BWJBO9N76P023634, RENAVAM *08.***.*96-20, confirmando a liminar anteriormente concedida (Id n. 173633691).
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, fica suspensa sua exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça que defiro à requerida.
Transitada em julgado, intime-se o requerente para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 6 -
26/03/2025 00:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 00:05
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 21:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/10/2024 21:06
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADRIANA HELDER REIS TOMAS GOMES em 25/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 19/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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28/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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28/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:10
Juntada de Petição de réplica
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09/01/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 21:43
Juntada de Certidão
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12/12/2023 09:28
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 17:53
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/11/2023 15:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 17:35
Juntada de Certidão
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29/09/2023 00:30
Recebidos os autos
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29/09/2023 00:30
Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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27/09/2023 10:06
Recebidos os autos
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27/09/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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27/09/2023 09:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/09/2023 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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