TJDFT - 0716468-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Cruz Macedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 16:57
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de JEFFERSON FERNANDES E SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 02:17
Decorrido prazo de HELDER FERREIRA DE ALMEIDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Cruz Macedo Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0716468-55.2025.8.07.0000 PACIENTE: JEFFERSON FERNANDES E SILVA IMPETRANTE: HELDER FERREIRA DE ALMEIDA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por HELDER FERREIRA DE ALMEIDA em favor de JEFFERSON FERNANDES E SILVA, custodiado, que teve negado o pedido de autorização para se ausentar da unidade prisional, sob escolta, para comparecimento ao velório e sepultamento de sua genitora, no cemitério do Novo Gama/GO.
O pedido liminar foi indeferido, em sede de plantão judicial, nos termos da decisão de id 71211085 da lavra do Desembargador Alfeu Machado.
Na oportunidade, o Desembargador plantonista registrou que a ação não foi instruída com documentos que comprovassem o local, o dia e o horário do sepultamento.
Considerando que foi juntada aos autos a certidão de óbito, com registro do falecimento da genitora em 26/04/2025 (id 71208340), o impetrante foi intimado, em 29/04/2025, para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da ação.
Em petição de id 71491372, o impetrante informa que não possui mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo seu arquivamento. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, do que consta na Execução n. 0409132-62.2024.8.07.0015, mov. 92.1, o pedido de autorização para que o sentenciado se ausentasse da unidade prisional foi formulado no feito principal em 28/04/2025, mesma data da impetração da presente ação, que não veio instruída com os documentos necessários à análise do pedido, inclusive comprovante da data do velório e do sepultamento da genitora do custodiado.
Ademais, no requerimento original (mov. 92.1), constou que o funeral seria em data anterior à própria impetração, no dia 26/04/2025, entre 10h e 11h30, fato que indicou desconhecimento do requerente quanto à data correta do evento e, por essa razão, inviabilizou a análise do pedido também em sede de habeas corpus.
Assim, conforme reconhece o impetrante, na petição de id 71491372, não há mais interesse no prosseguimento do feito.
Por essa razão, é impositivo reconhecer a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, o que resulta em sua prejudicialidade.
Isso posto, com fulcro no art. 89, inciso XII, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus.
Intime-se.
Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.
Brasília, datada e assinada eletronicamente Desembargador CRUZ MACEDO Relator -
12/05/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2025 21:00
Recebidos os autos
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10/05/2025 21:00
Prejudicado o recurso HELDER FERREIRA DE ALMEIDA (IMPETRANTE)
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08/05/2025 10:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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07/05/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestações
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06/05/2025 02:17
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:45
Recebidos os autos
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29/04/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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29/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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28/04/2025 23:54
Juntada de Certidão
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28/04/2025 23:48
Recebidos os autos
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28/04/2025 23:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/04/2025 20:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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28/04/2025 20:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
28/04/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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