TJDFT - 0707264-29.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, indefiro o pedido de ID. 230612524.
Desta forma, EXPEÇA-SE a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil em favor da parte exequente, para que tome as medidas que entender de direito, tais como averbá-la em matrícula de imóvel, eventualmente, de propriedade dos executados, bem como levar a conhecimento dos órgãos de proteção ao crédito a existência da presente ação. com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e que no presente feito se revela no dia 05/08/2024, data da intimação/ciência da pesquisa infrutífera SISBAJUD (ID 206522108), conforme disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato a retomada da contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 5 anos (art. 206, § 5, II , do Código Civil, c/c Súmula 150 do STF em se tratando de cumprimento de sentença), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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05/05/2025 07:37
Recebidos os autos
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05/05/2025 07:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 08:21
Recebidos os autos
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26/02/2025 08:21
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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09/01/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:06
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 10:06
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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20/09/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
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07/06/2024 04:07
Decorrido prazo de MARCIO GREYEK DE QUEIROZ SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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21/05/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 15:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 15:38
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 14:51
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:51
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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12/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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05/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
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23/11/2023 09:47
Recebidos os autos
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23/11/2023 09:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/11/2023 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2023 17:42
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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20/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARCIO GREYEK DE QUEIROZ SANTOS em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:45
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 10:09
Recebidos os autos
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20/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 10:09
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/10/2023 11:40
Decorrido prazo de MARCIO GREYEK DE QUEIROZ SANTOS em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 10:14
Recebidos os autos
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06/09/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:14
Outras decisões
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28/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 19:23
Recebidos os autos
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22/08/2022 10:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/08/2022 10:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 14:23
Recebidos os autos
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15/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:23
Decisão interlocutória - indeferimento
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10/08/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/07/2022 18:04
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2022 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/07/2022 00:10
Publicado Sentença em 08/07/2022.
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07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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05/07/2022 18:57
Recebidos os autos
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05/07/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:57
Indeferida a petição inicial
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04/07/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/07/2022 14:12
Juntada de Certidão
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30/06/2022 19:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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08/06/2022 14:01
Recebidos os autos
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08/06/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/05/2022 23:59:59.
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30/05/2022 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 17:00
Recebidos os autos
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06/05/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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05/05/2022 13:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 18:43
Juntada de Certidão
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29/04/2022 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/04/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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