TJDFT - 0710820-85.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 16:40
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ARAUJO PAIXAO em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710820-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DE ARAUJO PAIXAO REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Preliminarmente a parte ré alega que a parte autora não possui interesse de agir, porquanto a pretensão por ela formulada não foi resistida administrativamente.
No tocante ao interesse de agir, tal condição da ação está presente, pois o processo é o meio necessário e útil para que a parte autora possa obter eventual reparação dos danos e dos prejuízos supostamente experimentados.
Ademais, a elaboração de prévio requerimento administrativo não constitui, em regra, óbice para análise do pedido formulado, em homenagem ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (artigo 5.º, inciso XXXV da Constituição Federal).
Rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré à cessação das ligações de telemarketing junto ao terminal (61) 99170-4458 e ao pagamento de R$ 10000,00, a título de indenização por danos morais.
Eventual responsabilidade da parte ré será aferida objetivamente nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que os prepostos da parte ré, de forma insistente e inoportuna, lhe oferecem novos pacotes de produtos e serviços por meio de contatos telefônicos inoportunos e excessivos, os quais perturbam o seu sossego.
Salienta que tentou resolver a situação por meio dos canais administrativos em diversas oportunidades, sem sucesso.
A parte ré argumenta que nenhuma prova da prática dos atos narrados foi anexada ao processo, porquanto os números indicados pela parte autora em seus extratos de chamadas não integram a sua base de contatos.
Aduz que inexiste dano moral a ser indenizado no caso em apreço, diante do não preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil.
Ao analisar as alegações tecidas pelas partes e os documentos produzidos, percebe-se que a parte autora demonstra satisfatoriamente: que recebe chamadas indesejadas em seu celular (extratos telefônicos de ids. 231669199, 231669200, 231669201, 231669202, 231669203, 231669205, 231669206, 231669212, 231669213, 231669215, 231669217 e 231669218); que os números integram a base de dados da operadora demandada, pois os telefones indicados nas provas em comento contêm o nome “Claro” em sua identificação automática de chamada.
Importante destacar que a oferta de produtos e serviços por telemarketing, por si só, não evidencia ilegalidade ou violação às normas de proteção ao consumidor, porquanto a prática não é proibida pelo ordenamento jurídico; entretanto, a continuidade no desenvolvimento deste tipo de atividade em face de usuário que já manifestou o seu interesse em não receber qualquer tipo de oferta (caso dos autos, conforme se depreende da leitura dos documentos acostados ao id. 231666944) constitui abuso de direito.
Com efeito, diante da manifestação expressa de vontade exarada pela parte autora, o telefone (61) 99170-4458 deverá ser excluído da base de dados de números a receberem chamadas de telemarketing e venda de produtos e de serviços, mantida pela parte ré.
No que diz respeito ao dano moral, a situação vivenciada pela parte autora, ao ser analisada num mesmo contexto, evidência desconforto que excedeu o limite do mero dissabor, ao considerar: (1) que o consumidor já solicitou administrativamente a cessação dos contatos; (2) que algumas das chamadas foram realizadas fora do horário comercial, prejudicando o sossego e o descanso deste (ids. 231669218, 231669212, 231669205).
O nexo de causalidade é evidente, pois o dano alegado pela parte autora resulta da falha na prestação dos serviços por parte dos colaboradores da parte ré.
Com efeito, configurado o abalo extrapatrimonial e devida a compensação, porquanto se verifica a presença de todos os pressupostos do dever de ressarcir e a ausência de causas que o excluam.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato, a intensidade, a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade.
Logo, fixo a indenização por danos morais em R$ 2000,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré: (1) a cessar todo e qualquer tipo de contato telefônico de telemarketing e de venda de produtos e de serviços em relação ao telefone (61) 99170-4458.
Fixo o prazo de 5 dias para cumprimento desta determinação, sob pena de aplicação de multa a ser eventualmente estipulada por este juízo; (2) a pagar à parte autora a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a presente data e acrescido de juros de mora calculados com base no artigo 406, § 1.º do Código Civil desde a citação. desde a presente data e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/06/2025 23:33
Recebidos os autos
-
12/06/2025 23:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE ARAUJO PAIXAO em 06/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
26/05/2025 17:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:53
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710820-85.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIO CESAR DE ARAUJO PAIXAO REU: CLARO S.A.
DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, o consumidor afirma que a conduta ilícita da parte ré iniciou em fevereiro de 2025, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a determinação para que a parte ré não realize ligações para o número (61) 9170-4458.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ademais, a parte autora afirma genericamente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas não junta aos autos qualquer documento comprobatório nesse sentido, sendo prudente, portanto, examinar as teses de defesa e as demais provas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a emenda apresentada.
Cite-se e intime-se a parte ré.
A citação, uma vez que a parte requerida ainda não integrou relação processual e sua anuência é requisito essencial para essa nova modalidade de tramitação processual, será feita, pessoalmente, pelos meios tradicionais, quando também será intimado para: a) até a sua primeira manifestação no processo, a parte poderá recusar a opção do "Juízo 100% Digital", se quiser, nos termos do disposto no §3º, art. 2.º da Portaria Conjunta 29/2021; e b) ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.o 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
As partes que possuírem advogados constituídos nos autos continuarão sendo intimadas via DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional).
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Ceilândia/DF, 23 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
25/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:53
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:53
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2025 17:53
Não Concedida a tutela provisória
-
22/04/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
16/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 22:35
Recebidos os autos
-
07/04/2025 22:35
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 10:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707264-29.2022.8.07.0020
Banco do Brasil S/A
Marcio Greyek de Queiroz Santos
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2022 15:10
Processo nº 0716468-55.2025.8.07.0000
Jefferson Fernandes e Silva
Juizo da Vara de Execucoes Penais do Dis...
Advogado: Helder Ferreira de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 20:50
Processo nº 0706165-58.2021.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Edelson da Silva Barros Junior
Advogado: Sadi Bonatto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2021 20:29
Processo nº 0007190-32.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Vamberto de Lima Silva
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2019 13:49
Processo nº 0705741-78.2023.8.07.0009
Banco Pan S.A
Barbara Dayane de Sousa Couto
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/04/2023 18:40