TJDFT - 0720721-64.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 23:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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08/05/2025 15:35
Outras decisões
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02/05/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/04/2025 19:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 02:30
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720721-64.2022.8.07.0009 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JACKSON SERGIO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença retro.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do mérito e, para isso, deve utilizar a via recursal apropriada.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
25/03/2025 23:54
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/03/2025 00:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 23:34
Recebidos os autos
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27/02/2025 23:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/02/2025 16:18
Juntada de Certidão
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27/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 22:01
Recebidos os autos
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29/01/2025 22:01
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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11/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/08/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 20:58
Recebidos os autos
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23/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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08/09/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 17:31
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 14:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:27
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/04/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2023 16:07
Recebidos os autos
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24/03/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 16:07
Outras decisões
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07/03/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/01/2023 14:59
Recebidos os autos
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12/01/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2022 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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26/12/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 17:34
Recebidos os autos
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26/12/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/12/2022 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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