TJDFT - 0703067-32.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 17:05
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
02/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de POSTO CEILANDIA LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 15:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de Administração Regional de Ceilândia em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de Administração Regional de Ceilândia em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 16:23
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:23
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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05/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 12:24
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:05
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:07
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/04/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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01/04/2025 03:07
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/03/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 11:48
Recebidos os autos
-
28/03/2025 11:48
Não Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703067-32.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: POSTO CEILANDIA LTDA IMPETRADO: ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE CEILÂNDIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo POSTO CEILÂNDIA LTDA contra ato praticado pelo Administrador Regional de Ceilândia.
Requer, em suma, a renovação do alvará de funcionamento para assegurar a continuidade de suas atividades até o trânsito em julgado da ação de desapropriação em curso perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, sob o n 0708905-92.2021.8.07.0018, uma vez que a paralisação repentina de suas atividades sem um plano adequado de esvaziamento e descontaminação dos tanques pode representar um risco ambiental significativo, podendo comprometer a qualidade da água subterrânea e gerar impactos adversos na saúde pública da população local.
Decido.
Conforme se verifica, o imóvel em questão está localizado na Ceilândia e a controvérsia abrange questões referentes ao ordenamento urbano do Distrito Federal, envolvendo, sobretudo, a ocupação do solo e o licenciamento de atividades urbanas na localidade referida.
Ademais, já transita na Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal o processo n 0708905-92.2021.8.07.0018, no qual se trata a desapropriação da indigitada área.
Com essas considerações, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, ao que da competência inicialmente instituída declino em favor da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. À vista da ausência de previsão para recurso conforme Código de Processo Civil remetam-se imediatamente os autos com as nossas homenagens, após anotações e comunicações de estilo, independentemente de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 17:21:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/03/2025 20:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2025 17:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:53
Declarada incompetência
-
27/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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