TJDFT - 0706972-77.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/07/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706972-77.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SILVA DA MOTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz, à parte AUTORA para ciência e manifestação acerca da diligência infrutífera de ID 241284314.
Nos termos da Portaria 01/2019 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:12:26.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
01/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:17
Juntada de Certidão
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20/05/2025 21:21
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:21
Deferido o pedido de PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0004-73 (EXEQUENTE).
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01/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706972-77.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA EXECUTADO: PAULO HENRIQUE SILVA DA MOTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de penhora do veículo Placa DAE7G06 formulado pela parte exequente, pois, conforme se verifica nos autos, o executado encontra-se em local incerto e não sabido, sequer sendo possível sua localização para eventual cumprimento de diligência.
A própria exequente não indicou endereço atualizado do devedor, limitando-se a requerer a penhora de bem sem apresentar qualquer informação quanto ao local onde este poderia ser encontrado.
Assim, a medida pretendida mostra-se inócua e inviável, diante da ausência de elementos mínimos que permitam a efetivação da constrição, sendo certo que eventual expedição de ofício ao DETRAN para fornecimento de endereço da CNH do executado, em tais circunstâncias, revela-se ineficaz, considerando o histórico de tentativas frustradas de localização.
No mais, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 3 -
25/03/2025 23:40
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:40
Indeferido o pedido de PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0004-73 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 23:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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04/12/2024 14:00
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 14:53
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 14:53
Outras decisões
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30/08/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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11/07/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 15:53
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2024 00:57
Recebidos os autos
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21/06/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:57
Outras decisões
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27/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/05/2024 04:28
Processo Desarquivado
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24/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/12/2022 14:30
Arquivado Definitivamente
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28/11/2022 11:37
Recebidos os autos
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28/11/2022 11:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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22/11/2022 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2022 20:24
Transitado em Julgado em 13/10/2022
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13/10/2022 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/10/2022 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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13/10/2022 14:14
Recebidos os autos
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13/10/2022 14:14
Homologada a Transação
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11/10/2022 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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11/10/2022 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2022 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2022 00:18
Recebidos os autos
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10/10/2022 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/08/2022 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 18:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2022 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/07/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
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04/07/2022 15:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2022 19:11
Recebidos os autos
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26/06/2022 19:11
Decisão interlocutória - recebido
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10/05/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/05/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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