TJDFT - 0742044-86.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0742044-86.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: S M PAIVA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA - ME, FABRICIO VITORINE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente informa que desconhece o paradeiro dos veículos, portanto, indefiro o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre tais bens.
O devedor fiduciante detém mera expectativa de direito sobre o bem, cuja propriedade, até a quitação integral do contrato, permanece no patrimônio do credor fiduciário.
Nesse contexto, a penhora dos direitos aquisitivos revela-se de difícil ou incerta viabilidade, uma vez que sua constituição se renova mensalmente com o pagamento das parcelas pelo devedor.
Ademais, ainda que se procedesse à constrição antes da quitação do financiamento, não há garantia de que o devedor, na qualidade de depositário fiel, manterá a posse do bem, haja vista a recorrente cessão de direitos de veículos gravados com alienação fiduciária.
Embora a efetividade da execução seja princípio norteador da tutela jurisdicional, a espera pelo adimplemento integral das parcelas para a ulterior transmissão da posse ao credor, ou mesmo para a alienação judicial do bem, afronta o princípio da celeridade processual.
Outrossim, não se pode desconsiderar a possibilidade de inadimplemento do devedor fiduciante, o que ensejaria a retomada do bem pelo credor fiduciário, tornando inócua a constrição pretendida.
Por essas razões, indefiro a penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos.
Cito, por oportuno, o seguinte julgado da Turma Recursal do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS DE MOTOCICLETA – DILIGÊNCIA INÚTIL – BEM DE QUE NÃO SE SABE O PARADEIRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela parte credora em execução de título executivo extrajudicial contra decisão que negou o pedido de penhora de direitos aquisitivos referente a uma motocicleta. 2.
Sustentou o Agravante que o ordenamento jurídico permite a realização da penhora dos direitos aquisitivos de motocicleta alienada fiduciariamente, razão pela qual deve a decisão recorrida ser reformada 3.
Verifico que na origem a execução extrajudicial teve início em maio de 2021, sem que até o momento, tenha havido a satisfação integral do débito, uma vez que as penhoras realizadas de ativos financeiros foram insuficientes. 4.
Os atos praticados em fase de cumprimento têm por objetivo a expropriação de bens do devedor.
Todavia, não se presta para tal fim a realização de diligências inúteis. 5.
O pedido da parte credora, penhora dos direitos aquisitivos da motocicleta Honda BIZ/2019, enquadra-se no conceito de diligência inútil, porque não se tem notícia de onde possa ser encontrada (ID 130362084 – numeração na origem).
Nesse contexto, incumbe ao credor antes de mais nada, declinar nos autos a localização do bem.
Sem essa informação, mostra-se inútil qualquer penhora. 6. É o caso, portanto, de manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. 7.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de contrarrazões. (Acórdão 1632585, 0701360-54.2022.8.07.9000, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJe: 11/11/2022.) Noutro giro, observa-se que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 4 -
25/03/2025 23:47
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:47
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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25/03/2025 23:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/02/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/02/2025 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/02/2025 23:59.
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20/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:46
Outras decisões
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05/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/11/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FABRICIO VITORINE RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de S M PAIVA PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVA - ME em 19/07/2024 23:59.
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29/05/2024 03:05
Publicado Edital em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 20:06
Expedição de Edital.
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21/02/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 17:40
Juntada de Certidão
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10/10/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2023 01:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 16:44
Juntada de Certidão
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30/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
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19/05/2023 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/05/2023 05:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/04/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
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05/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2022 20:14
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2022 06:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2022 06:01
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 21:24
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/03/2022 11:03
Recebidos os autos
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17/03/2022 11:03
Decisão interlocutória - recebido
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14/03/2022 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/03/2022 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/03/2022 13:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/02/2022 23:59:59.
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03/12/2021 14:06
Recebidos os autos
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03/12/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 14:06
Declarada incompetência
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30/11/2021 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/11/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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