TJDFT - 0019486-23.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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24/05/2025 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO NETO em 23/05/2025 23:59.
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08/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0019486-23.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO REINALDO NETO, BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida nos presentes autos, por meio do qual o Embargante se insurge alegando presentes os vícios do art. 1.022 do CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de sua admissibilidade.
No mérito, não assiste razão à parte Embargante.
Nos moldes do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, ou ainda corrigir erro material do ato.
Não se prestam, portanto, à modificação da decisão embargada para adequá-la ao seu particular entendimento, como pretende o Embargante no caso em tela, donde se conclui o manejo de recurso inadequado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para REJEITÁ-LOS, pelo que mantenho incólume o ato judicial embargado.
Não obstante isso, considerando o pedido formulado pela Fazenda Pública e o contido no § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012, determino o prosseguimento.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
28/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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03/04/2025 16:12
Embargos de declaração não acolhidos
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26/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/09/2024 18:31
Recebidos os autos
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02/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/03/2024 14:11
Processo Desarquivado
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20/03/2024 14:11
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
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20/03/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:29
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:27
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/02/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/11/2021 00:42
Decorrido prazo de ANTONIO REINALDO NETO em 08/11/2021 23:59:59.
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05/11/2021 00:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/11/2021 23:59:59.
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27/08/2021 14:13
Publicado Certidão em 27/08/2021.
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27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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25/08/2021 07:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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