TJDFT - 0703695-33.2025.8.07.0014
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:32
Transitado em Julgado em 27/08/2025
-
27/08/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:04
Extinto o processo por desistência
-
25/08/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/08/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 03:29
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES PEREIRA em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2025 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2025 17:41
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 08:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/08/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 08:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/08/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2025 12:59
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:00
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:09
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:09
Recebida a emenda à inicial
-
07/05/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/05/2025 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703695-33.2025.8.07.0014 Classe judicial: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) REQUERENTE: S.
C.
F.
E.
I.
S.
REQUERIDO: R.
B.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Inicialmente, indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação. 2.
Proceda a Secretaria de Vara com a alteração da Classe Judicial para BUSCA E APREENSÃO. 3.
Emende-se a inicial para esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que a parte ré possui domicílio no município de Cristalina/GO, observada a sua condição de consumidora na relação jurídica adstrita à espécie, à luz do entendimento firmado no IRDR 17. 4.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 5.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 17:09
Classe retificada de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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25/04/2025 14:15
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:15
Determinada a emenda à inicial
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24/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/04/2025 10:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:35
Declarada incompetência
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17/04/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
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17/04/2025 16:22
Recebidos os autos
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17/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/04/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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