TJDFT - 0712504-45.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/09/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/09/2025 20:53
Recebidos os autos
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14/09/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/09/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712504-45.2025.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: WILMA MARIA ANDRADE GONCALVES DE CARVALHO HERDEIRO: BIANCA GONCALVES DE ANDRADE, B.
G.
D.
A., B.
G.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: WILMA MARIA ANDRADE GONCALVES DE CARVALHO INVENTARIADO(A): CLEBER FLAVIO GONCALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inventariante foi intimada a juntar aos autos a certidão negativa de débitos distritais em nome do falecido, as certidões negativas de débitos distritais do imóvel e dos automóveis, as certidões negativas de débito de SPC/SERASA e de protesto em nome falecido, e ainda, a certidão de ônus atualizada do imóvel localizado na QNO 04.Também foi instada a esclarecer se o imóvel e o veículo Fiat Doblô foram quitados, juntado documento comprobatório e a informar, por fim, se possui autorização e interesse para permanecer com a arma de fogo do falecido, devendo, nesse caso, haver previsão de ressarcimento às demais herdeiras.
Na manifestação de id. 243862394 declarou que tem encontrado dificuldades de ordem burocrática para reunir a documentação necessária à instrução do feito e para atender às determinações do juízo, e assim, para evitar sucessivos pedidos de dilação de prazo e manter o processo paralisado aguardando providências, pleiteou o arquivamento provisório dos autos.
Ao mesmo tempo, alegou que tem, assim com os herdeiros, pleno interesse no prosseguimento do inventário, dizendo que se comprometem a pedir o desarquivamento do processo tão logo obtenham a documentação exigida.
Sobre o pedido, o Ministério Público se manifestou registrando que as diligências determinadas são comuns do inventário, entendendo que não são providências difíceis de serem cumpridas, até porque a maioria das certidões podem ser obtidas em páginas virtuais da internet.
Oficiou no sentido de que seja deferido o prazo de trinta dias para o cumprimento das determinações.
Acrescentou que, se a inventariante não tiver interesse em permanecer exercendo o encargo da inventariança, poderá ser intimada a herdeira Bianca para dizer de seu interesse em assumir tal responsabilidade.
Tem razão o Ministério Público ao assinalar que a exigência das certidões e documentos é providência comum no inventário que não apresenta grandes dificuldades de obtenção.
Compreende-se que, em determinados momentos, a rotina e a quantidade de atribuições da vida cotidiana podem impor dificuldades ao exercício do encargo da inventariança.
Registra-se,
por outro lado, que o pedido de arquivamento provisório postulado, nesse caso, não encontra fundamento legal, ao lado de não se compatibilizar com o alegado interesse de promover o prosseguimento do feito, razão pela qual deve ser indeferido, facultando-se, contudo, a desistência do processo.
Acolho, por tais razões, a ponderada manifestação ministerial para deferir o prazo de trinta dias para cumprimento das determinações precedentes.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a herdeira Bianca Gonçalves de Andrade para informar, no prazo de cinco dias, se tem interesse em assumir a posição de inventariante nos autos.
Sem prejuízo, consulte-se, via SISBAJUD, a existência de saldos bancários em nome do falecido.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/08/2025 14:04
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:04
Indeferido o pedido de WILMA MARIA ANDRADE GONCALVES DE CARVALHO - CPF: *15.***.*86-49 (INVENTARIANTE)
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22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/08/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:11
Recebidos os autos
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05/08/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712504-45.2025.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: WILMA MARIA ANDRADE GONCALVES DE CARVALHO HERDEIRO: BIANCA GONCALVES DE ANDRADE, B.
G.
D.
A., B.
G.
D.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: WILMA MARIA ANDRADE GONCALVES DE CARVALHO INVENTARIADO(A): CLEBER FLAVIO GONCALVES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a inventariante a trazer aos autos, no prazo de quinze dias, a certidão negativa de débitos distritais em nome do falecido, as certidões negativas de débitos distritais do imóvel e dos automóveis, as certidões negativas de débito de SPC/SERASA e de protesto em nome falecido, e ainda, a certidão de ônus atualizada do imóvel localizado na QNO 04.
Intime-se,
por outro lado, a esclarecer se o imóvel e o veículo Fiat Doblô foram quitados, juntado documento comprobatório.
Deve informar, ademais, se possui autorização e interesse para permanecer com a arma de fogo do falecido, devendo, nesse caso, haver previsão de ressarcimento às demais herdeiras.
Por fim, consulte-se, via SISBAJUD, a existência de saldos bancários em nome do falecido.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 00:26
Recebidos os autos
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01/07/2025 00:26
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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13/06/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/06/2025 20:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0712504-45.2025.8.07.0003 MEEIRO: WILMA MARIA ANDRADE GONCALVES DE CARVALHO HERDEIRO: BIANCA GONCALVES DE ANDRADE, B.
G.
D.
A., B.
G.
D.
A.
INVENTARIADO(A): CLEBER FLAVIO GONCALVES DE CARVALHO Valor da causa: R$ 0,00 () DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por CLEBER FLÁVIO GONÇALVES DE CARVALHO. 2.
Nomeio WILMA MARIA ANDRADE GONÇALVES DE CARVALHO como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anote-se.
Fica a inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, intime-se a inventariante nomeada a atribuir valor aos bens de modo a propiciar o exame do pedido de gratuidade de justiça e para que possa ser definido se o inventário seguirá o rito solene ou o do arrolamento comum.
Intime-se, ainda, a inventariante a atribuir valor à causa. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, devem vir os autos os seguintes documentos: a) Em relação ao falecido: a.1) Comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito a.2) Certidão Negativa de Tributos Federais; Disponível em “https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN” ; a.3) Certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em "https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao"; a.4) Certidão “Especial” (abrange cível e criminal) e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT; Disponível em "https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa"; a.5) Certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); Disponível em “https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao”; a.6) Certidão negativa de débitos trabalhistas; Disponível em “https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces”; b) Em relação aos bens que compõem o espólio: O imóvel arrolado como bem que integra o espólio é diverso do que figura no documento de id. 222164144, devendo ser esclarecido se ambos os bens integram o acervo hereditário, providenciando-se a documentação de ambos. d.1) Certidão de matrícula dos imóveis arrolados. d.1.1) Contrato de cessão de direitos/contrato de compra e venda em favor do falecido, nos casos em que o imóvel não possui matrícula ou não está registrado em nome do falecido; d.2) CRLV dos veículos arrolados; d.2.1) Declaração de quitação do financiamento, nos casos em que o veículo possui gravame de alienação fiduciária registrado; 4.
Pela documentação acostada, a arma de fogo é institucional e pertence à corporação, devendo a inventariante diligenciar junto à Polícia Militar do Distrito Federal acerca do procedimento para restituição do armamento. 5.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos essenciais à partilha.
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 6.
Regularize-se o polo ativo no cadastro informatizado, incluindo-se a primeira requerente como representante legal dos menores e cadastrando o advogado mandatário destes.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
11/05/2025 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2025 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/04/2025 16:48
Juntada de Certidão
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28/04/2025 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 21:48
Distribuído por sorteio
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20/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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