TJDFT - 0720756-43.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2025 03:38
Decorrido prazo de VALERIA PEREIRA DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 22:04
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720756-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA PEREIRA DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por VALERIA PEREIRA DE ARAUJO em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S/A, partes qualificadas.
A parte autora relata que recebe seus rendimentos por intermédio do banco réu.
Aduz que o réu promove descontos em sua conta corrente capazes de subtrair a quase totalidade de sua remuneração, motivo pelo qual pleiteou sua revogação em 10.10.2024.
Expõe que o réu, não obstante, se recusou a fazê-lo.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu obstado de promover descontos em sua conta corrente referentes aos contratos 168107430, 168944642, 178502413 e 169840445.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 235037501 a 235037522.
Custas iniciais recolhidas no ID 233612787.
Emenda à petição inicial no ID 233675132.
A decisão de ID 233691435 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 237647244 e documentos nos IDs 237650007 a 237650000.
Defende o réu que: a) há incorreção no valor atribuído à causa; b) os descontos realizados estão pautados em disposição contratual e visam à satisfação do seu crédito; c) a pretensão revisional autoral viola a boa-fé objetiva.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 240101696.
A decisão de ID 240212296 acolheu a impugnação ao valor da causa, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu e intimou as partes a especificar provas, tendo ambas pleiteado o julgamento antecipado da lide (IDs 241137531 e 241400750).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final dos empréstimos comercializados pelo réu no mercado de consumo.
Ademais, eventual divergência foi superada pelo entendimento sedimentado no âmbito do col.
Superior Tribunal de Justiça, com a edição do Enunciado 297 de sua Súmula: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Posto isso, pretende a parte autora a revogação da autorização dos descontos em sua conta corrente.
Preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
A parte autora, por sua vez, solicitou ao réu, em 10.10.2024 (ID ), o cancelamento da função de débito automático de todas as suas contratações.
A recusa do réu em assim proceder reveste-se de ilegalidade, por violar direito potestativo do mutuário e contrariar a norma regulatória do Banco Central.
Em outras palavras, trata-se de direito conferido ao consumidor para deliberar acerca da forma de pagamento de suas obrigações.
Tal direito, inclusive, é plenamente exercitável na espécie, pois o réu não fez prova de que a contratação em testilha é anterior à vigência da Resolução Bacen 4.790, a atrair sua incidência.
Ademais, antes da edição de norma regulamentar impositiva ao sistema bancário, a liberdade de gestão patrimonial do consumidor já servia de fundamento para permitir a autorização e cancelamento de descontos (Acórdão 1769254, 07260452820238070000, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023).
Oportuno citar, ainda, a tese fixada pelo col.
Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.085, de observância obrigatória, por força do artigo 927, III, do CPC: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, uma vez revogada a autorização, devem cessar os descontos em conta corrente antes pactuados.
Confira-se, a respeito, o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUALQUER TEMPO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Banco/apelante apresentou razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito.
Preliminar rejeitada. 2. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3. "É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1 "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3.1.
Na espécie, restou comprovado ter a autora requerido sucessivas vezes o cancelamento da autorização de débito em conta/corrente, tendo o Banco/réu recusado o cancelamento. 4.Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X).
Assim, para que se configure lesão de cunho extrapatrimonial, deve ser comprovado acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento. 4.1.
Na espécie, o não atendimento das solicitações de cancelamento dos débitos automáticos pelo Banco/apelado não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação por dano moral, não demonstrada efetiva ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) da apelante. 5.Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1736826, 07000848220238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se, no ponto, que o disposto no artigo 9º, parágrafo único, da aludida Resolução prevê tão somente a possibilidade de formalização do cancelamento perante a instituição depositária, quando o cliente não reconhecer a autorização.
Daí não se infere que a ausência de reconhecimento da autorização (inexistência ou nulidade) é requisito necessário à cessação dos descontos, seja porque a Resolução assim não dispõe expressamente, seja porque inequívoco o direito potestativo insculpido em seu artigo 6º.
Trata-se da melhor interpretação do regramento em apreço, sobretudo ao se considerar que o cancelamento da ordem de débito automático pela inexistência ou nulidade da autorização sequer demanda regulamentação infralegal, sendo decorrência lógica de eventual erro ou ilícito praticado.
Destaco, ainda, que as condições pactuadas implicaram a subtração da quase totalidade da remuneração da parte autora (ID 233455426), de modo que, na hipótese vertente, não se divisa má-fé, mas tão somente a impossibilidade de se utilizar da forma de pagamento inicialmente convencionada para a quitação de suas dívidas, sem prejuízo de sua mantença.
Cabível, portanto, o acolhimento da pretensão posta, para revogar a autorização de descontos em conta corrente concedida pela parte autora. É de se registrar, nesse particular, que tal proceder autoriza o réu a revisar as condições pactuadas com base nessa forma de pagamento, haja vista tratar-se de consequência lógica de sua revogação e estar em consonância com o princípio da boa-fé objetiva.
Em outras palavras, os descontos em conta corrente conferem maior segurança à instituição financeira, que, por sua vez, concede taxas de juros mais vantajosas ao consumidor, à luz dos fatores de risco envolvidos na operação de mútuo.
Logo, uma vez alteradas as bases objetivas da contratação, pode o réu promover sua revisão.
Por fim, não há falar em restituição dos valores já descontados, pois efetivamente devidos em razão dos empréstimos contraídos, não sendo a pretendida alteração da forma de pagamento hábil a eximir a parte autora da obrigação de adimplir sua obrigação.
Vale dizer, o cancelamento da autorização de débito automático não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tratando-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, sem interferir em sua obrigação de quitar os empréstimos contraídos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, CONFIRMANDO os efeitos da tutela antecipada concedida, DETERMINAR ao réu a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base nas dívidas oriundas dos empréstimos havidos entre as partes (168107430, 168944642, 178502413 e 169840445), sob pena de multa equivalente ao dobro do valor indevidamente debitado, contar da intimação da decisão de ID 233691435.
Em razão da sucumbência, condeno o réu pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
04/07/2025 09:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
02/07/2025 13:40
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/06/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 15:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
23/06/2025 12:13
Juntada de Petição de réplica
-
09/06/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2025 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720756-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA PEREIRA DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intime-se a autora para que tenha ciência da manifestação de ID 235200117. 2.
Diante do comparecimento espontâneo da requerida (ID 235200117), recolha-se o mandado de citação expedido (ID 234529499). 3.
No mais, aguarde-se o prazo para defesa da ré, a contar de seu comparecimento espontâneo aos autos, em 9.5.2025. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
09/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:25
Outras decisões
-
09/05/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:30
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720756-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA PEREIRA DE ARAUJO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por VALERIA PEREIRA DE ARAUJO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A. 2.
A parte autora relata que recebe seus rendimentos por intermédio do banco réu. 3.
Aduz que o réu promove descontos em sua conta corrente capazes de subtrair a quase totalidade de sua remuneração, motivo pelo qual pleiteou a sua revogação em 10.10.2024. 4.
Expõe que o réu, não obstante, se recusou a fazê-lo. 5.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu obstado de promover descontos em sua conta corrente. 6. É o breve relatório.
Decido. 7.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 8.
No caso em apreço, tenho que se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 9.
Preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen n. 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 10.
A parte autora, nessa esteira, notificou o réu, em 10.10.2024 (ID 233455422), para cancelar toda e qualquer autorização de débito automático relacionada aos contratos enumerados à inicial. 11.
Prevê o artigo 8º da aludida Resolução que a instituição financeira deve comunicar ao titular da conta o acatamento do cancelamento da autorização de débito em até 2 (dois) dias úteis, contados da data de seu recebimento, o que não se verifica, a princípio, in casu. 12.
A recusa do réu em assim proceder reveste-se, em tese, de ilegalidade, por violar direito potestativo do mutuário e contrariar a norma regulatória do Banco Central, a erigir a probabilidade do direito invocado. 13.
O perigo de dano, por sua vez, deriva da desorganização provocada nas finanças autorais, hábil a atrair a sua inadimplência, além de prejudicar a própria mantença. 14. É de se notar que a parte autora não se esquiva do adimplemento das obrigações assumidas, mas tão somente busca a adoção de forma de pagamento diversa, medida plenamente reversível, caso se vislumbre a regularidade do débito automático após a formação da cognição exauriente. 15.
Do exposto, com esteio no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO ao réu, a partir da intimação desta decisão, a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base na dívida oriundas dos empréstimos havidos entre as partes (168107430, 168944642, 178502413 e 169840445), sob pena de multa no valor equivalente ao dobro do desconto indevido. 15.1.
Em atenção ao Enunciado 410 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça, intime-se pessoalmente o réu. 15.2.
Confiro à presente decisão força de mandado, devendo ser cumprida em qualquer agência do banco réu, a exemplo daquela existente neste E.
TJDFT: SIG, Bloco A, Lote 1, Fórum Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP 70297-400. 16.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 17.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 18.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 19.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 20.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
25/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:17
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2025 14:17
Concedida a tutela provisória
-
25/04/2025 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0061280-04.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Jose Coelho dos Santos
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/06/2019 19:02
Processo nº 0019486-23.2015.8.07.0018
Distrito Federal
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 15:13
Processo nº 0722100-70.2023.8.07.0020
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Plus Sistemas LTDA
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 17:09
Processo nº 0040260-38.2009.8.07.0001
Distrito Federal
Aldenira Gomes Miranda
Advogado: Ursula Ribeiro de Figueiredo Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2019 00:31
Processo nº 0703894-81.2018.8.07.0020
Condominio Residencial Monet
Suze Katianne Barreto Guedes Pestana
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2018 17:33