TJDFT - 0704181-33.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
09/07/2025 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/06/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
17/06/2025 03:44
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 11:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/06/2025 03:43
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 23:25
Juntada de Certidão
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16/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 19:04
Recebidos os autos
-
05/05/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a GLAUCIA MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *99.***.*14-20 (EMBARGANTE).
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05/05/2025 19:04
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/04/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0704181-33.2025.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: GLAUCIA MARIA RODRIGUES DA SILVA EMBARGADO: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 5 -
25/03/2025 23:26
Recebidos os autos
-
25/03/2025 23:26
Determinada a emenda à inicial
-
20/03/2025 13:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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