TJDFT - 0807498-60.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:14
Expedição de Autorização.
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31/07/2025 13:44
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA NEVES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 14:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 10:31
Recebidos os autos
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25/06/2025 10:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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22/06/2025 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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22/06/2025 20:52
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA NEVES em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0807498-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILSON DA SILVA NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 05/06/2025.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
05/06/2025 19:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA NEVES em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0807498-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WILSON DA SILVA NEVES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA WILSON DA SILVA NEVES ajuizou ação ordinária em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto condenar o réu à repetição do indébito da quantia paga a maior no valor de R$ 5.579,07 (cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e sete centavos).
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Em caráter preliminar, o réu suscita a incompetência material do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o argumento de que se faz imprescindível a realização de prova pericial para determinar o valor do imóvel que foi objeto de incidência do ITBI.
Nos termos do Enunciado nº 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Da análise dos autos, observo que a matéria não possui complexidade e a controvérsia pode ser solucionada por meio das provas documentais anexadas ao processo, sendo certo que incumbe ao magistrado, destinatário das provas, determinar quais delas são necessárias para seu convencimento motivado.
Transcrevo: RECURSO INOMINADO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR VENAL DO IMÓVEL.
DIVERGÊNCIA DO VALOR ATRIBUÍDO PELO FISCO.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
Da preliminar de incompetência dos Juizados Especiais.
A presente demanda não apresenta complexidade que justifique a realização de uma prova pericial técnica, uma vez que os documentos e alegações presentes nos autos são suficientes para dirimir a controvérsia, que é de direito.
Além disso, cabe ao julgador, como destinatário das provas, determinar quais os meios de prova necessários para formar seu convencimento motivado.
Acrescente-se, ainda, que a avaliação judicial de que trata o artigo 148, do CTN, diz respeito à hipótese em que, não solucionado administrativamente o imbróglio pertinente à base de cálculo do tributo, faz-se necessário o ajuizamento de ação para que se possa defini-la, ao passo que a pretensão deduzida pela parte autora diz respeito a repetição de indébito tributário.
Preliminar de incompetência rejeitada. (...) (Acórdão 1976199, 0714636-64.2024.8.07.0018, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 10/03/2025, publicado no DJe: 19/03/2025.) (destaquei).
Rejeito a preliminar.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
A parte autora narra que adquiriu imóvel de matrícula nº 189497, registrado no 3º Oficial do Registro de Imóvel do Distrito Federal, no valor de R$ 107.016,18 (cento e sete mil e dezesseis reais e dezoito centavos).
Todavia, afirma que o cálculo do imposto ITBI foi efetivado tendo como base de cálculo do valor venal do imóvel, na época em R$ 292.984,93 (duzentos e noventa e dois mil e novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), atribuindo, portanto, R$ 8.789,55 (oito mil e setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) a título de imposto.
Em síntese, pugna a repetição do indébito porque o tributo deveria incidir sobre o valor da transação, condizente com os valores de mercado.
Razão lhe assiste.
A base de cálculo do ITBI é o valor venal dos bens e direitos, nos moldes do artigo 38 do Código Tributário Nacional.
No mesmo sentido, o artigo 6º da Lei Distrital nº 3.830/2006 disciplina que o valor venal é determinado pela administração tributária, por meio de avaliação feita com base nos elementos de que dispuser e, ainda, na declaração do sujeito passivo.
Caso a importância declarada pelo contribuinte seja nitidamente inferior ao valor de mercado, pode o Fisco arbitrar a base de cálculo do referido imposto, desde que atendida a determinação do artigo 148 do CTN.
Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.113), o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica vinculante: 1) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastado pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); 3) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
Em manifestação de ID 225223941, Pág. 03, a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal prestou as seguintes informações: “Esclarecemos que não foi instaurado processo administrativo fiscal, nos termos do artigo 148 do CTN, todavia, consideramos que esse valor de avaliação apurado pela SEFAZ-DF corresponde ao valor do imóvel em condições normais de mercado praticado naquela ocasião”.
Ou seja, não houve instauração de processo administrativo regular apto a afastar a presunção de veracidade do valor da transação declarado pelo contribuinte, ônus que competia à Administração Pública.
Reproduzo: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
VIOLAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA DESNECESSÁRIA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PUBLICADO ACÓRDÃO PARADIGMA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ITBI.
BASE DE CÁLCULO.
TEMA 1113 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
ADOÇÃO DE PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Se o Distrito Federal, contrariando o entendimento firmado pelo e.
STJ, desconsiderou o valor da transação declarado pelo contribuinte e arbitrou a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente e sem o devido processo administrativo fiscal, merece prestígio a sentença que condenou o ente distrital a promover a restituição do valor correspondente à diferença paga em excesso pelo contribuinte. (...) 11.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, desprovido.
Relatório em separado. 12.
Recorrente condenado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. (Acórdão 1983042, 0770326-84.2024.8.07.0016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) Por tudo isso, e tendo em vista que o Distrito Federal arbitrou a base de cálculo do ITBI de forma unilateral e desprezando as informações prestadas pelo contribuinte, as quais gozam de presunção de veracidade, a parte autora faz “jus” à repetição do indébito tributário, nos moldes postulados.
Por fim, rejeito os pedidos defensivos para que seja permitido ao réu a instauração de processo administrativo a fim de apurar a base de cálculo do ITBI, bem como de expedição de ofício ao Cartório de Imóveis para apurar a cadeia dominial do imóvel e a progressão dos respectivos valores, porquanto manifestamente protelatórios e infundados.
Ante o exposto, e com lastro nas razões e fundamentos mencionados, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para CONDENAR o réu à repetição do indébito tributário no valor de R$ 5.579,07 (cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e sete centavos), que deverá ser corrigido pela SELIC (que abarca juros e correção monetária) a contar do trânsito em julgado, nos moldes do artigo 167, parágrafo único, do CTN.
Sobre a atualização do débito, será feita pela variação da taxa Selic, nos moldes do aplicado aos créditos da Fazenda Pública, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 435/2001, com a redação dada pela Lei Complementar Distrital n.º 943/2018, bem assim considerando os termos da EC. 113/21 (Acórdão 1397120, 07279724920218070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Por conseguinte, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 03 de maio de 2025.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto em Auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/05/2025 14:09
Recebidos os autos
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03/05/2025 14:09
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA
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28/04/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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04/04/2025 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
28/03/2025 14:15
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de WILSON DA SILVA NEVES em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 19/02/2025.
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18/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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23/01/2025 14:09
Recebidos os autos
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23/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:08
Outras decisões
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09/01/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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20/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 17:03
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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26/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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