TJDFT - 0703907-09.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Paranoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:57
Juntada de carta de guia
-
08/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:12
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 17:39
Juntada de guia de execução definitiva
-
13/06/2025 15:39
Expedição de Carta.
-
31/05/2025 18:01
Recebidos os autos
-
31/05/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
31/05/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 09:42
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão punitiva deduzida na denúncia e CONDENO GABRIEL MARTINS ALVES, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/06.Sem prejuízo, com relação ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO GABRIEL MARTINS ALVES, dada a insuficiência de provas para a condenação.Observando as diretrizes do art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena.Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista os termos do art. 59 do mesmo Código Penal, passo a considerar as circunstâncias judiciais.
A culpabilidade é própria do delito em análise.
O acusado não ostenta antecedentes criminais (Id nº 204479219).
A conduta social do denunciado é ajustada ao meio em que vive – não há informação em sentido contrário.
Não há elementos nos autos para se aferir a personalidade do denunciado.
As circunstâncias e as consequências são típicas do delito.
Os motivos do crime são inerentes à sua natureza.
A vítima não colaborou com o evento.
Diante dessas razões, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.Na segunda fase de aplicação da pena, não constato a presença de agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão.Na terceira e última fase da aplicação da pena, não constato causa especial de diminuição ou de aumento de pena, de modo que de modo que considerando ser suficiente para a reprovação e prevenção fixo a pena, definitivamente, em 01 (um) ano de reclusão.A pena privativa de liberdade será cumprida, inicialmente, no regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal.Registro que o acusado foi preso em flagrante em 22/06/2024 (Id nº 201467838), sendo posteriormente posto em liberdade em 24/06/2024, por ocasião da audiência de custódia (Id nº 201562088).
Contudo, a despeito do lapso temporal que o réu esteve preso, deixo de operar a detração na presente ação penal, o que será feito pelo Juízo da Execução, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 12.736/2012.Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois o crime fora cometido com violência à pessoa, ou seja, há óbice legal – art. 44 do Código Penal.Verifico, entretanto, que o réu faz jus à suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pois a pena não é superior a 2 (dois) anos, não ser ele reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis e, por fim, não ser possível a aplicação de penas restritivas de direitos.Destarte, concedo a Suspensão Condicional da Pena pelo período de 2 (dois) anos.
Fixo as condições previstas no art. 78, § 1º, primeira parte, do Código Penal, bem como, nos moldes do art. 79 do Código Penal, fixo a condição de participar em curso destinado a coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher – em local a ser indicado pelo juízo da VEPERA.Condeno o denunciado ao pagamento das custas e despesas processuais.
Eventual isenção deverá ser pleiteada junto ao juízo da VEPERA.Tendo em vista a não constatação de eventuais prejuízos materiais causados à vítima, deixo de condenar o denunciado nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.Considerando a ausência de manifestação da vítima e à míngua de notícias de reiteração da conduta delituosa contra ela, REVOGO as medidas protetivas outrora deferidas.Não constam objetos apreendidos nem fiança recolhida nos autos.Comunique-se a vítima da presente sentença, na forma da Portaria Conjunta nº 78/2016 – TJDFT, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.Com o trânsito em julgado, expeça-se a competente carta de guia ao Juízo da Execução – VEPERA –, certifique-se e comunique-se aos órgãos interessados (INI, CGP e TRE).Intime-se o acusado, exclusivamente na pessoa de seu advogado constituído, por meio de publicação no DJe, conforme disposto no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dispensada, assim, a intimação pessoal ou editalícia (HC 417.633/ES, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 26/02/2018).Tudo feito, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, nos termos do art. 102 do Provimento Geral da Corregedoria.ANA LUIZA MORATOJuíza de Direito* documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
12/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
28/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 00:59
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 15:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 14:35, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
27/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 14:54
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 14:35, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá.
-
26/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
02/09/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
01/09/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
07/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 17:46
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 15:58
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 09:12
Juntada de medida protetiva
-
19/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
17/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 15:50
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/07/2024 15:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LUIZA MORATO BARRETO
-
26/06/2024 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Paranoá
-
26/06/2024 08:24
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 10:05
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/06/2024 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/06/2024 11:26
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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24/06/2024 09:27
Juntada de gravação de audiência
-
24/06/2024 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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23/06/2024 16:28
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/06/2024 12:02
Juntada de laudo
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23/06/2024 07:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
22/06/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 23:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
22/06/2024 23:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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